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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035210-13.2025.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) RECORRIDO: JULIO CESAR AVILA MAIDANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA MILITZ PEREIRA (OAB RS126350) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5035210-13.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) RECORRIDO: JULIO CESAR AVILA MAIDANA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA MILITZ PEREIRA (OAB RS126350) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade da ré pela interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e na configuração de dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da ré por falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. 2. A interrupção do serviço ocorreu sem notificação prévia, em violação ao dever de informação e à Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, configurando suspensão irregular e abusiva. 3. A falha na prestação do serviço se manifestou na omissão em regularizar o cadastro do consumidor, na interrupção indevida do serviço e na demora em restabelecê-lo, mesmo após ordem judicial. 4. O dano moral é presumido, decorrente da privação de serviço essencial por 16 dias, afetando a dignidade do autor e sua família, incluindo uma criança pequena. 5. O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, é adequado e proporcional à gravidade do dano e ao período de privação do serviço, cumprindo a função de compensar o ofendido e desestimular a conduta da ré. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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