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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5035206-22.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ADENIR TARCISIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo. A parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, após requerer prorrogação de prazo, foi beneficiada com dilação por mais 15 (quinze) dias, sem, contudo, atender à determinação judicial. Considerando a oportunidade já concedida para cumprimento da determinação e a ausência de apresentação da documentação exigida, descabe o deferimento de nova dilação de prazo, sobretudo diante de justificativa plausível. 2. A parte interessada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prefacialmente, ressalta-se que este juízo perfilha do entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que não unânime, no sentido de que para a concessão da benesse devem ser adotados "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000). Não bastasse isso, registro que a Resolução CM n. 11/2018 recomenda a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA A EMENDA DA PEÇA INICIAL. RECURSO DO DEMANDANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INSURGIR-SE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE ALEGA PERCEBER RENDIMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL, DE UM VEÍCULO E POSSUIR CERTA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PERSISTENTE DÚVIDA QUANTO À RENDA AUFERIDA MENSALMENTE PELO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA. ÔNUS QUE COMPETE AO POSTULANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - 'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...] (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - 'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA) (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI). (TJSC, AI 5033118-04.2021.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 28/07/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033118-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2021). No caso em apreço, verifico que a parte autora não faz jus à benesse. Isso porque, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, deixou de apresentar a documentação exigida para a análise do pedido, limitando-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo, sem promover a regularização determinada. Desse modo, não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, por seu procurador, sobre o conteúdo da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 (doze) prestações, para pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Fica ciente a parte autora de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. O parcelamento das custas por meio de cartão de crédito pode ser realizado diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial. O parcelamento por meio de boleto bancário, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, demanda autorização judicial, que ora fica deferida. Em caso de opção pelo boleto parcelado, a parte deverá providenciar a emissão diretamente com a Contadoria Judicial, sem necessidade de remessa dos autos. Dúvidas podem ser sanadas por meio do manual de custas para advogados ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville, pelo telefone (47) 3130-8533. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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