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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035199-35.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: ELI MARIA AMARAL NEVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580)
RÉU: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de relação de consumo e comprovada a hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentro do possível.
Compete ao demandado demonstrar a regular contratação, não sendo suficiente a simples apresentação de contrato em nome da autora, devendo comprovar a adoção das cautelas necessárias à verificação da identidade do contratante. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Diante da impugnação da autora quanto aos contratos apresentados, incumbe ao demandado comprovar a autenticidade dos documentos, especialmente das assinaturas.
Em razão da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão suportados pelo demandado (art. 6º, VIII, do CDC e art. 95, §1º, do CPC).
Nomeio perito THAIS BISON.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, esclarecendo que 50% serão pagos antes do início dos trabalhos e 50% após a homologação do laudo.
Aceito o encargo; intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
No mesmo prazo, o demandado deverá efetuar o depósito integral dos honorários periciais e, se possível, juntar os originais dos contratos, sob pena de perda da prova e presunção de veracidade das alegações da autora.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor da perita, que deverá indicar, com antecedência mínima de 20 dias, data, local e horário da perícia.
Designada a data, intimem-se as partes.
Realizada a perícia, aguarde-se o laudo pelo prazo de 20 dias. Com a juntada, intimem-se as partes.
Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação. Após, dê-se vista às partes.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Intimem-se.