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5035179-27.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035179-27.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: WILLIAM DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GODINHO DE SOUZA PITANGA (OAB RJ263899) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e atos expropriatórios ajuizada por WILLIAM DOS SANTOS JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a tutela de urgência restou inicialmente indeferida por este Juízo (Evento 4, DESPADEC1), pronunciamento mantido em sede de embargos de declaração (Evento 13, DESPADEC1). Citada, a CEF apresentou contestação e documentos no Evento 19, noticiando a realização de leilões negativos em março de 2025 e informando a alienação superveniente do imóvel via Venda Direta Online em maio de 2026 ao adquirente LUIZ FELIPE VIEIRA MONTEIRO (CPF 113.773.157-54). A parte autora apresentou réplica (Evento 21) e, no Evento 22, deduziu pedido incidental de tutela provisória para sobrestar os atos expropriatórios e possessórios, além de pleitear a averbação da lide no registro imobiliário. Para tanto, reitera a tese de vício na constituição em mora perante a via editalícia e aponta a alienação do imóvel a terceiro ocorrida após o ajuizamento da demanda. É o breve relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência Incidental (Evento 22) Não vislumbro elementos suficientes para alterar o convencimento externado nas decisões dos Eventos 4 e 13 quanto ao pleito de suspensão imediata dos atos expropriatórios ou manutenção liminar de posse. A consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária operou-se perante o registro imobiliário em 13/12/2024 (AV-15), precedida de certificação de tentativas infrutíferas e editais pelo Oficial do Registro de Imóveis (AV-12). Tais atos gozam de fé pública e presunção legal de legitimidade (art. 405 do CPC), cuja desconstituição reclama cognição exauriente e ampla instrução probatória. Ademais, a mora é confessa e a parte autora não comprovou purgação tempestiva, tampouco ofertou depósito judicial nos autos ou demonstrou capacidade financeira de exercer o direito de preferência mediante quitação integral da dívida e despesas legais (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 e Tema 1.288/STJ). A sustação liminar de venda já ultimada a terceiro sem garantia do juízo vulneraria a segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão dos efeitos da venda direta e de obste possessório formulados na petição incidental. 2. Da Averbação da Existência da Demanda na Matrícula Imobiliária (Art. 301 do CPC) Por outro lado, o acervo documental trazido no Evento 19 revela que a venda direta online ao terceiro adquirente perfectibilizou-se em maio de 2026, momento posterior ao ajuizamento da presente demanda (distribuída em 15/04/2026). Outrossim, o laudo técnico da própria Caixa Econômica Federal (LAUDO6) atesta expressamente que o imóvel estava vazio e não habitado em dezembro de 2024, emprestando relevância jurídica à controvérsia sobre a validade material das tentativas de notificação no endereço da unidade financiada. Com esteio no poder geral de cautela (arts. 300 e 301 do CPC), impõe-se a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel para salvaguardar a eficácia do provimento final. A medida é de estrita publicidade registral (art. 54 da Lei nº 13.097/2015), não desfaz a alienação nem restringe a posse, mas resguarda a boa-fé e previne prejuízos a adquirentes sucessivos caso a nulidade venha a ser reconhecida em sentença. Logo, DEFIRO a expedição de ofício ao 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para que proceda tão somente à averbação da pendência da presente ação anulatória na matrícula nº 465.271. 3. Do Litisconsórcio Passivo Necessário e Instrução Probatória Diante da alienação da coisa litigiosa no curso da lide (art. 109, § 3º, do CPC), mostra-se imperiosa a integração à lide do adquirente LUIZ FELIPE VIEIRA MONTEIRO na condição de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC). Como a ré declinou apenas o número de CPF no Evento 19, cumpre-lhe fornecer o endereço residencial atualizado e a cópia do termo de alienação. Por derradeiro, embora a empresa pública tenha anexado demonstrativos internos, ITBI e matrícula imobiliária até 2024, não acostou aos autos a íntegra do expediente que tramitou na serventia extrajudicial (requerimento inicial de intimação, certidões de diligência do RTD e comprovantes de publicações de editais que deram suporte à AV-12), documentos públicos indispensáveis ao saneamento e julgamento do mérito. Ante o exposto: CONHEÇO da petição do Evento 22 e INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência voltados à suspensão da venda direta e à concessão de posse em favor do autor. DEFIRO a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel (art. 301 do CPC). OFICIE-SE, com urgência, ao 12º Registro de Imóveis da Capital/RJ para que proceda à imediata anotação da presente lide na matrícula nº 465.271, bem como encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral do procedimento administrativo que subsidiou a averbação AV-12 (Prenotação nº 100777/2024), servindo cópia desta decisão como instrumento hábil de ofício. OFICIE-SE, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, ao competente Registro de Títulos e Documentos da Capital/RJ para que remeta cópia integral das certidões e diligências de intimação pessoal atinentes ao procedimento extrajudicial vinculado à referida prenotação. INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço residencial atualizado do adquirente LUIZ FELIPE VIEIRA MONTEIRO (CPF 011.377.315-754) e apresente cópia do contrato/instrumento firmado na Venda Direta Online 2604/0126. Com a resposta, CITE-SE o adquirente LUIZ FELIPE VIEIRA MONTEIRO, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 114 do CPC), para que, querendo, intervenha no feito e ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para saneamento.

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