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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5035164-92.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Empreitada, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUSCELIA DIAS MENDONCA CPF: 030.980.056-02 e outros RÉU: JRM CONSTRUTORA LTDA CPF: 31.758.276/0001-67 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por JRM CONSTRUTORA LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sustenta a existência de omissões e contradições na sentença recorrida, requerendo o Embargante que estes sejam conhecidos e, ao final, seja dado provimento para sanar a questão alegada. É o relatório do necessário, passo a DECIDIR. Conheço dos Embargos por sua tempestividade. O art. 1.022 e incisos do CPC em vigor preceitua que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III). Os Embargos opostos não se referem às hipóteses supra, das narrativas da parte não se vislumbra no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro, sendo certo que todos os aspectos processuais e materiais foram observados no decisum, sendo o convencimento racional nos moldes explicitados. Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença apreciou de forma clara todas as questões essenciais postas em julgamento, restou apreciada a ocorrência de atraso injustificado superior ao dobro do prazo contratado, a inoponibilidade das teses de fortuito interno, a presença de vícios técnicos graves de execução comprovados por documentos e pela prova testemunhal técnica, a cobrança indevida de valores acima da empreitada global e o abandono das obras que forçou a contratação de terceiros. Outrossim, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e ao não acolhimento das teses de litigância de má-fé, a fundamentação expressa na sentença afasta a ocorrência de qualquer omissão. Neste sentido, verifica-se que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão do mérito da causa. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada documento ou argumento colacionado pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a lide. A discordância da embargante com a conclusão adotada e com a valoração das provas constitui matéria de mérito, a ser veiculada pela via recursal adequada, sendo inviável a sua reforma em sede de embargos de declaração. Discordando o embargante do decisum e pretendendo a consequente modificação do julgado, é vedado o reexame da matéria por via recursal dos embargos, nos exatos termos do consagrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (…)Não estando presente qualquer desses vícios, como na hipótese em exame, não há com ara buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador. (...). Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, consoante art. 1022, incisos I e II do CPC/2015. No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. P.R.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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