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5035142-97.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035142-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO CARVALHO FERNANDES ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede o restabelecimento do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que gera impedimento de longo prazo e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. Inicialmente, anote-se ELIANI CARVALHO FERNANDES como representante processual do autor (evento 12, PET1). Outrossim, intime-se a parte autora para que informe se já foi ajuizada ação destinada à nomeação de curador e, em caso positivo, esclareça o atual estágio em que se encontra o respectivo processo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço eletrônico, assim como de seu procurador para eventual necessidade. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Determino a realização de verificação das condições socioeconômicas, a ser conduzida por Assistente Social devidamente cadastrado(a) no sistema AJG. Para tanto, nomeio a(o) profissional CRISTIANE SOUSA DRILLARD, que fica ciente da presente determinação. A(O) Assistente Social designada(o) deverá apresentar o resultado da diligência de verificação, com a inclusão de registros fotográficos do que for constatado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Preenchendo os seguintes quesitos, além de certificar, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1. Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?) 2. Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3. Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4. Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.) 5. Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc? 6. A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7. Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8. Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso. Fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), em conformidade com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal. Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação. Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz. Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

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