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TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5035136-63.2023.8.21.0015/RS ACUSADO: SAMUEL ELIAS DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) ACUSADO: JACKSON SOARES BORGES ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) ACUSADO: STEFANI CAROLAINE SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) DESPACHO/DECISÃO O pleito relativo ao indulto da pena de multa e à realização de diligências probatórias sobre a capacidade econômica dos condenados não deve ser apreciado neste Juízo de conhecimento. Com o trânsito em julgado da condenação, a competência para a execução da pena, incluindo a de multa, desloca-se para o Juízo da Execução Criminal. Dessa forma, a cobrança da dívida no juízo competente otimiza a gestão processual e assegura a correta aplicação da legislação.. Assim sendo, eventuais pedidos de reconhecimento de indulto, parcelamento, isenção ou produção de prova de condição econômica devem ser formulados e analisados no âmbito do respectivo Processo de Execução Criminal (PEC). Ante o exposto: a) DETERMINO que os pedidos de concessão de indulto e as respectivas diligências de apuração patrimonial formulados pela defesa sejam apreciados no Processo de Execução Criminal (PEC) correlato; b) DETERMINO ao cartório que proceda ao traslado de cópias da sentença condenatória (evento 147, SENT1), da certidão de trânsito em julgado, dos relatórios e cálculos de liquidação da pena de multa (evento 231, INF1), dos pedidos defensivos e documentos acostados (evento 251, PET1, evento 252, PET1, evento 254, PET1 e evento 270, PET1), bem como das manifestações ministeriais e demais documentos necessários, juntando-os ao respectivo PEC; c) Cumpridas as diligências, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
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