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5035130-89.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035130-89.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO: DIOGO MATHIAS DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAN ROSA DE SOUZA (OAB PR084775) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuada a penhora de ativos financeiros em nome parte executada, este compareceu aos autos alegando, em resumo, que os valores constritos são impenhoráveis (evento 25, DOC1). 2. Intimada para manifestação, a exequente concordou com o pleito da parte executada (evento 33, PET1). Decido. 3. Conforme o CPC, art. 833, IV, e §2º, "são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º". No caso concreto, ocorreu o bloqueio de R$ 2.761,41, com a efetivação da transferência para conta judicial (evento 29, SISBAJUD1), até o limite de 50 salários mínimos (R$ 81.050,00), e a parte executada demonstrou, por meio dos extratos/documentos anexados no evento 25, que se trata de verbas salariais, impenhoráveis nos termos da lei. 4. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a liberação imediata dos valores bloqueados/penhorados. 5. Providencie a Secretaria as diligências necessárias, com a devolução dos valores para a conta indicada no evento 25.1, página 6. 6. Intimem-se as partes desta decisão. Após, prossiga-se com o cumprimento do despacho/decisão do evento 18, PED_SIS_REN_INF1, item 7 e seguintes.

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