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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035128-60.2026.8.21.0022/RS AUTOR: NEIDA CORREA MIRAPALHETE ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ROCKEMBACH DA ROSA (OAB RS114655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora atribuiu o valor da causa de R$ 77.200,00 (setenta e sete mil e duzentos reais), referente ao pedido do procedimento "cirurgia de Artroplastia Total Coxofemoral Bilateral" Nos termos de artigo 2º da Lei 12.153/2009, a competência para julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual esta vara é incompetente. Isso posto, reconheço a incompetência absoluta e declino da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas. Dê-se ciência à parte autora. Após, redistribua-se com urgência. Dil. Legais.
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