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TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035121-13.2026.8.21.0008/RS AUTOR: DALZEMIR SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) DESPACHO/DECISÃO Conforme documentação constante dos autos, a parte autora possui endereço em Canoas/RS. No evento 23, LAUDO2, contudo, foi juntado laudo médico subscrito por Dra. LUCIANA VISINTIN MARTIN, CRM/PR – 54.432, vinculada ao estabelecimento L&A Saúde, situado em Rolândia/PR. O documento médico juntado aos autos, embora apresentado como decorrente de teleconsulta, ultrapassa a finalidade própria do atendimento médico ao consignar conclusões específicas acerca da capacidade laborativa da parte autora, inclusive quanto à redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e ao suposto enquadramento da lesão para fins de auxílio-acidente: Invalidez parcial definitiva de ombro direito (50%) devido à: quadro álgico em ombro, piora ao carregar peso ou esforço físico, resultando em prejuízo significativo no desempenho das atividades laborais e tarefas da vida diária. Apresenta limitação de amplitude de movimento, acompanhada de perda de força no membro acometido. Apresenta limitação, por tempo indeterminado, com sequelas permanentes para funções laborais que exijam: maior mobilidade de membro superior, como movimentos repetitivos, suspender ou deslocar cargas, movimentos com alta amplitude de movimento em membro acometido, manuseio de cargas ou objetos pesados, impactando negativamente sua capacidade laboral. Tais achados, especialmente quando utilizados para estabelecer percentual de invalidez permanente, demandam adequada avaliação clínica e fundamentação quanto à forma de sua constatação e quantificação. O documento, entretanto, não esclarece suficientemente como foram aferidos os achados objetivos do exame físico, nem quais elementos concretos do prontuário subsidiaram a fixação de 50% de invalidez. A avaliação da capacidade laboral, sobretudo quando envolve a análise da repercussão de determinada lesão sobre o exercício de atividade profissional específica, demanda exame médico-pericial próprio, não se confundindo com a emissão de relatório ou atestado médico decorrente de teleconsulta. Diante dessas circunstâncias, e considerando a necessidade de preservar a regularidade da instrução processual e a independência da prova pericial a ser produzida, determino, por cautela e prevenção, o desentranhamento do laudo médico juntado no evento 23, LAUDO2, a fim de evitar que documento cuja origem e circunstâncias de elaboração demandam esclarecimento seja considerado na formação do convencimento judicial ou utilizado como subsídio à perícia judicial. Desentranhe-se. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina de Goiás – CRM/GO, encaminhando-se cópia do relatório médico juntado aos autos, para ciência e conhecimento dos fatos nele consignados, especialmente quanto à emissão do documento mediante teleconsulta e às conclusões nele apresentadas acerca da capacidade laborativa da parte autora. Intimação eletrônica. Após, voltem conclusos.
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