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TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035105-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CECILIA NUNES ADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da autenticidade do alegado distrato permanece relevante para o deslinde dos pedidos remanescentes, tendo a parte autora reiterado expressamente seu interesse na produção da prova pericial (evento 128). Conforme manifestação do expert nomeado (evento 71), o documento impugnado foi firmado eletronicamente, inexistindo assinatura manuscrita apta à realização de exame grafotécnico clássico. Todavia, o perito esclareceu possuir capacidade técnica para proceder à análise da autenticidade da assinatura eletrônica e dos respectivos registros digitais, mediante metodologia própria de exame de prova eletrônica, desde que disponibilizados os elementos técnicos necessários. Por sua vez, a ré MRV, em manifestação posterior (evento 129), afirma que toda a documentação pertinente já se encontra acostada aos autos. Diante desse contexto, considerando que a prova pericial anteriormente deferida não foi revogada, mas apenas teve seu objeto redefinido em razão da natureza eletrônica do documento controvertido, determino o prosseguimento da instrução. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se os documentos eletrônicos atualmente constantes dos autos são suficientes à realização da perícia de autenticidade da assinatura eletrônica e da prova digital indicada no evento 71; b) sendo suficientes, proceda à elaboração do respectivo laudo pericial, respondendo aos quesitos já apresentados pelas partes, bem como àqueles que se mostrem pertinentes ao objeto da perícia; c) caso entenda insuficiente a documentação existente, especifique, de forma objetiva e individualizada, quais arquivos eletrônicos, registros técnicos ou metadados ainda se fazem necessários à realização do exame, indicando, sempre que possível, sua finalidade e relevância técnica. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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