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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035099-06.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: CAROLINE GONZALEZ CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CEBRASPE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Apelação Cível Nº 5035099-06.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (RÉU)
APELADO: CAROLINE GONZALEZ CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB PR060925)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por comissão organizadora de concurso público contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de revisão de nota de prova discursiva, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.500,00 para cada réu, por apreciação equitativa. O apelante busca a majoração da verba honorária com base na tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa, devem ser majorados para observar os valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. A tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza meramente orientadora e informativa, não vinculando o magistrado na fixação da verba sucumbencial.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o julgador deve mensurar a remuneração devida ao advogado com base nas particularidades do caso concreto, como a simplicidade da causa e a desnecessidade de instrução probatória.
6. Embora o valor adequado para a causa fosse inferior ao fixado na origem, mantém-se a verba honorária estabelecida na sentença para evitar a ocorrência de reformatio in pejus contra o recorrente.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CEBRASPE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.