Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035098-78.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A): SANDRA FERNANDES DOS SANTOS COUTINHO (OAB RJ206399) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$60.078,00, inscrito em dívida ativa sob o nº 40170003632693. No evento 24, o executado apresenta exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta, em síntese, a existência de vícios na constituição e na liquidez do crédito executado, notadamente em razão de divergência entre os valores constantes do procedimento administrativo e aquele inscrito em dívida ativa; deficiência na demonstração dos critérios utilizados para composição da multa e dos encargos; irregularidades relacionadas ao pedido de conversão da multa ambiental; e impossibilidade de constrição do veículo M.BENZ/L 1113, placa KTA-5947, RENAVAM 283959193, ao argumento de que o bem teria sido alienado em 2016. Requer, ainda, a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo e a apresentação, pelo exequente, de documentos destinados a esclarecer a formação do débito. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido no âmbito da execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas independentemente de dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída. No caso concreto, contudo, as questões suscitadas pelo executado não se mostram, em sua integralidade, passíveis de solução nos estreitos limites desta via processual. O executado aponta divergência entre o valor da multa administrativa, de R$ 34.000,00, o valor consolidado indicado no Resumo SEI nº 022642843, de R$ 41.704,40, e o valor constante da CDA nº 4.017.000363/26-93, de R$ 60.078,00, além do montante atualizado indicado na petição inicial. Sustenta, ainda, que a CDA contempla multa de mora, atualização e encargos legais cuja composição não estaria suficientemente esclarecida no documento administrativo. O exequente, por sua vez, afirma que a CDA discrimina as rubricas integrantes do débito e defende a incidência dos encargos legais e da multa moratória, com fundamento na legislação aplicável às Autarquias Federais. A controvérsia, portanto, não se limita à identificação de eventual erro material na CDA. Exige a análise da formação do débito, inclusive quanto à base de cálculo, termo inicial, incidência dos encargos, atualização monetária e eventual conciliação entre o valor administrativo consolidado e aquele posteriormente inscrito em dívida ativa. Para tanto, seria necessário confrontar os registros do processo administrativo, a memória de cálculo utilizada para a inscrição, os critérios de atualização e as datas consideradas para a constituição e o vencimento do débito. Tal providência demanda exame documental mais amplo e, eventualmente, apuração do quantum mediante cálculos, não sendo possível, nesta via estreita, concluir pela nulidade da CDA apenas a partir da divergência apontada. De igual modo, a alegação de excesso de execução, quando dependente da reconstrução do débito e da apresentação de cálculo do valor que o executado entende efetivamente devido, não se mostra adequada à via da exceção de pré-executividade. Nesse ponto, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de observância da disciplina própria dos embargos à execução, especialmente quando a discussão envolve apuração do quantum e elaboração de cálculo substitutivo. Assim, não há elementos suficientes, nesta via, para reconhecer a nulidade da CDA ou declarar o excesso de execução alegado. Também não merece acolhimento, nesta sede, a alegação de ausência de fundamentação da CDA. O título indica o processo administrativo e o auto de infração de origem, bem como os dispositivos legais relacionados à infração administrativa e à constituição do crédito. A circunstância de a CDA conter referências normativas mais amplas do que aquelas destacadas em determinados documentos do procedimento administrativo não conduz, por si só, à nulidade do título. Para que se reconhecesse vício formal capaz de comprometer a certeza e a liquidez da CDA, seria necessária a demonstração de que a deficiência inviabiliza a identificação da origem do crédito ou o exercício da defesa, o que não se evidencia, de plano, a partir dos elementos apresentados. O executado sustenta, ainda, que o pedido de conversão da multa teria sido deferido em primeira instância, com elaboração de plano de trabalho e encaminhamento de Termo de Compromisso de Conversão de Multa, que não chegou a ser assinado, razão pela qual não poderia ser considerado inadimplente de obrigação contratual. O exequente, por sua vez, destaca que a decisão administrativa de segunda instância manteve expressamente a multa de R$ 34.000,00 e indeferiu a nova proposta de conversão por intempestividade. Com efeito, a própria decisão administrativa nº 399/2025-DIMAN/GABIN/ICMBio registra a manutenção da penalidade e o indeferimento da nova proposta de conversão. A pretensão do executado, entretanto, pressupõe exame mais aprofundado. Não se trata, portanto, de questão que possa ser solucionada apenas pela leitura isolada de um documento. A alegação de que a ausência de assinatura do termo impediria a cobrança integral da multa demanda análise conjunta dos atos administrativos praticados e dos documentos que integram o procedimento, o que também não se mostra cabível em exceção de pré-execitivdade. Quanto ao veículo, M.BENZ/L 1113, placa KTA-5947, RENAVAM 283959193, indicado à penhora, o executado afirma que ele teria sido vendido em 2016, antes do ajuizamento da presente execução. O exequente, de seu turno, sustenta que o cadastro oficial do órgão de trânsito ainda indica o executado como proprietário, razão pela qual a constrição realizada via RENAJUD seria legítima. A questão também não comporta, nas circunstâncias apresentadas, solução definitiva por esta via. A simples existência de recibo não permite, por si só, afastar definitivamente a constrição quando o registro oficial permanece em nome do executado e o exequente controverte a alegação de alienação. Assim, a controvérsia acerca da titularidade do veículo igualmente demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, ressalvada a possibilidade de discussão por meio processual adequado. Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação. Intimem-se
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.