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5035098-78.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035098-78.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A): SANDRA FERNANDES DOS SANTOS COUTINHO (OAB RJ206399) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO em face de CARLOS ALBERTO DE SOUZA DIAS, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$60.078,00, inscrito em dívida ativa sob o nº 40170003632693. No evento 24, o executado apresenta exceção de pré-executividade por meio da qual sustenta, em síntese, a existência de vícios na constituição e na liquidez do crédito executado, notadamente em razão de divergência entre os valores constantes do procedimento administrativo e aquele inscrito em dívida ativa; deficiência na demonstração dos critérios utilizados para composição da multa e dos encargos; irregularidades relacionadas ao pedido de conversão da multa ambiental; e impossibilidade de constrição do veículo M.BENZ/L 1113, placa KTA-5947, RENAVAM 283959193, ao argumento de que o bem teria sido alienado em 2016. Requer, ainda, a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o veículo e a apresentação, pelo exequente, de documentos destinados a esclarecer a formação do débito. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido no âmbito da execução fiscal para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas independentemente de dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída. No caso concreto, contudo, as questões suscitadas pelo executado não se mostram, em sua integralidade, passíveis de solução nos estreitos limites desta via processual. O executado aponta divergência entre o valor da multa administrativa, de R$ 34.000,00, o valor consolidado indicado no Resumo SEI nº 022642843, de R$ 41.704,40, e o valor constante da CDA nº 4.017.000363/26-93, de R$ 60.078,00, além do montante atualizado indicado na petição inicial. Sustenta, ainda, que a CDA contempla multa de mora, atualização e encargos legais cuja composição não estaria suficientemente esclarecida no documento administrativo. O exequente, por sua vez, afirma que a CDA discrimina as rubricas integrantes do débito e defende a incidência dos encargos legais e da multa moratória, com fundamento na legislação aplicável às Autarquias Federais. A controvérsia, portanto, não se limita à identificação de eventual erro material na CDA. Exige a análise da formação do débito, inclusive quanto à base de cálculo, termo inicial, incidência dos encargos, atualização monetária e eventual conciliação entre o valor administrativo consolidado e aquele posteriormente inscrito em dívida ativa. Para tanto, seria necessário confrontar os registros do processo administrativo, a memória de cálculo utilizada para a inscrição, os critérios de atualização e as datas consideradas para a constituição e o vencimento do débito. Tal providência demanda exame documental mais amplo e, eventualmente, apuração do quantum mediante cálculos, não sendo possível, nesta via estreita, concluir pela nulidade da CDA apenas a partir da divergência apontada. De igual modo, a alegação de excesso de execução, quando dependente da reconstrução do débito e da apresentação de cálculo do valor que o executado entende efetivamente devido, não se mostra adequada à via da exceção de pré-executividade. Nesse ponto, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de observância da disciplina própria dos embargos à execução, especialmente quando a discussão envolve apuração do quantum e elaboração de cálculo substitutivo. Assim, não há elementos suficientes, nesta via, para reconhecer a nulidade da CDA ou declarar o excesso de execução alegado. Também não merece acolhimento, nesta sede, a alegação de ausência de fundamentação da CDA. O título indica o processo administrativo e o auto de infração de origem, bem como os dispositivos legais relacionados à infração administrativa e à constituição do crédito. A circunstância de a CDA conter referências normativas mais amplas do que aquelas destacadas em determinados documentos do procedimento administrativo não conduz, por si só, à nulidade do título. Para que se reconhecesse vício formal capaz de comprometer a certeza e a liquidez da CDA, seria necessária a demonstração de que a deficiência inviabiliza a identificação da origem do crédito ou o exercício da defesa, o que não se evidencia, de plano, a partir dos elementos apresentados. O executado sustenta, ainda, que o pedido de conversão da multa teria sido deferido em primeira instância, com elaboração de plano de trabalho e encaminhamento de Termo de Compromisso de Conversão de Multa, que não chegou a ser assinado, razão pela qual não poderia ser considerado inadimplente de obrigação contratual. O exequente, por sua vez, destaca que a decisão administrativa de segunda instância manteve expressamente a multa de R$ 34.000,00 e indeferiu a nova proposta de conversão por intempestividade. Com efeito, a própria decisão administrativa nº 399/2025-DIMAN/GABIN/ICMBio registra a manutenção da penalidade e o indeferimento da nova proposta de conversão. A pretensão do executado, entretanto, pressupõe exame mais aprofundado. Não se trata, portanto, de questão que possa ser solucionada apenas pela leitura isolada de um documento. A alegação de que a ausência de assinatura do termo impediria a cobrança integral da multa demanda análise conjunta dos atos administrativos praticados e dos documentos que integram o procedimento, o que também não se mostra cabível em exceção de pré-execitivdade. Quanto ao veículo, M.BENZ/L 1113, placa KTA-5947, RENAVAM 283959193, indicado à penhora, o executado afirma que ele teria sido vendido em 2016, antes do ajuizamento da presente execução. O exequente, de seu turno, sustenta que o cadastro oficial do órgão de trânsito ainda indica o executado como proprietário, razão pela qual a constrição realizada via RENAJUD seria legítima. A questão também não comporta, nas circunstâncias apresentadas, solução definitiva por esta via. A simples existência de recibo não permite, por si só, afastar definitivamente a constrição quando o registro oficial permanece em nome do executado e o exequente controverte a alegação de alienação. Assim, a controvérsia acerca da titularidade do veículo igualmente demanda dilação probatória incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade, ressalvada a possibilidade de discussão por meio processual adequado. Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega. Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação. Intimem-se

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