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5035094-53.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035094-53.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GOMES VALENTE - ADVOGADOS E CONSULTORES - EPP ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) EXECUTADO: DAVID RIBEIRO MENDES ADVOGADO(A): ALVAN DE ARAUJO ESTEVES (OAB SC016746) EXECUTADO: JULIANO EMERIM ADVOGADO(A): SILVANO DOS SANTOS EMERIM (OAB SC049625) EXECUTADO: DAVID RIBEIRO MENDES ADVOGADO(A): ALVAN DE ARAUJO ESTEVES (OAB SC016746) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 (trinta) dias. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 2. Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe, intimando-se as partes para manifestaram-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ela informados no prazo acima referido. 3. Frustrada a penhora pelo Sisbajud – inclusive no caso de quantia ínfima, inferior a R$ 100,00 (cem reais) (vide art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021) –, verifique-se no sistema Renajud a existência de veículos em nome da parte executada e, encontrado(s), insira-se a restrição de transferência. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas viáveis tendentes à satisfação do seu crédito, sob pena de levantamento da restrição. 5. Caso também inexitosa a medida do item 3 supra, determino que se proceda à consulta por meio do sistema Infojud, com base no Apêndice XXVII do CNCGJSC, solicitando-se, também, para melhor efetividade da medida, extrato da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada, a contar da data do início da execução. Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 6. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, consequentemente, determino que se proceda à consulta na base de dados do sistema Sniper, a teor do Apêndice XLII do CNCGJSC. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente qualquer informação. 7. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) é acessível pela própria parte credora, independentemente de provimento judicial específico, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 8. De acordo com a Circular n. 13/2022, encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça, o CNIB "[...] é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas" e, "[...] conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Dessa forma, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB formulado pela parte exequente. 9. Realizadas as medidas deferidas, intime-se a parte exequente acerca do resultado das pesquisas/diligências e para que, no prazo de 15 dias, requeira a bem de seus interesses. 10. Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 11. Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC.

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