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TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5035089-45.2026.8.08.0048 Nome: LUCAS BASTOS CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua H, 200, Bloco 4, Apartamento 503, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 Advogado do(a) AUTOR: SARAH FREITAS CORDEIRO - AC6059 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, Andar 3A07, Sala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que atua no ramo de revenda de motocicletas, utilizando sua conta no aplicado de mensagens WhatsApp, gerido pela requerida, a qual está vinculada à linha telefônica (27) 99994-5145, para efetivar contatos profissionais e pessoais. Contudo, afirma que, no dia 31/08/2026, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de seu perfil, pela demandada, sem qualquer aviso prévio, notificação ou justificativa plausível, sob a genérica alegação de que “a atividade recente da conta não segue os Termos de Serviço”, sem apontar, porém, qual conduta efetivamente teria violado as regras da plataforma. Diante disso, sustenta que tentou reverter, em âmbito administrativo, a restrição em tela, sem êxito, limitando-se a parte ré a informar que não seria possível pedir uma revisão da medida, impedindo, pois, o exercício de seu direito ao contraditório e a ampla defesa. Finalmente, destaca que a desídia da demandada tem lhe causado transtornos, principalmente por restar impedido de estabelecer contato com seus clientes e de divulgar seu trabalho. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja a suplicada compelida a reestabelecer seu perfil na rede social por ela operada, abstendo-se de promover novos bloqueios até ulterior deliberação nesse sentido, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar as provas que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, imperioso registrar, de pronto, que, embora o requerente não tenha logrado comprovar ser titular da linha telefônica nº (27) 99994-5145, resta evidenciado que o aludido número é por ele utilizado em suas atividades profissionais (ID 105983511). A par disso, vê-se que, no dia 31/08/2026, o suplicante teve o seu perfil no aplicativo de mensagens WhatsApp desativado pela demandada, sob o argumento de que as atividades por meio dela desempenhadas não seguem os Termos de Serviço da plataforma (ID 105983505). Outrossim, extrai-se, do print carreado ao ID 105983509, que o autor tentou reverter o bloqueio ora em comento perante a parte ré, sem êxito. Fixadas tais premissas, cabe salientar que, de acordo com o art. 421 do CCB/02, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo cabível a sua resilição unilateral, nos termos do caput do art. 473 do mesmo diploma legal. Logo, pode a suplicada credenciar e descredenciar perfis cadastrados em sua plataforma, caso não estejam eles de acordo com as políticas da empresa. Assim, revela-se imprescindível uma cognição exauriente, a fim de que seja aferida a legitimidade, ou não, da conduta ora controvertida, não sendo possível determinar, nem mesmo, se o autor, de fato, não violou nenhum Termo de Uso da plataforma digital gerida pela suplicada, não estando, pois, configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado. Por oportuno, vale trazer à colação os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM – PEDIDO DE REATIVAÇÃO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Diante da possibilidade de que realmente o agravante tenha agido em desacordo com os usos da plataforma, é imprescindível a formação da relação jurídica processual e o efetivo contraditório para, só então, com os elementos probatórios que advierem aos autos, determinar o restabelecimento do acesso do requerente à rede social, se contatada ausência de violação das diretrizes alegada. III - A suspensão da conta do agravante no aplicativo Instagram não inviabiliza suas atividades, estando ausente, também, o requisito do periculum in mora. (TJ-MT 10040856320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) TUTELA DE URGÊNCIA - Impossibilidade – Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, especialmente prova inequívoca da verossimilhança das alegações - Necessidade de dilação probatória e manifestação da parte contrária para verificação dos motivos para banimento da plataforma Whatsapp Business – Decisão de indeferimento mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21571617320228260000 SP 2157161-73.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) (enfatizei) Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao autor do teor deste decisum. Cite-se a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a sua realização. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/11/2026 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3442-8862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090314503676200000099691515 Procuração - Lucas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090314503699500000099691516 Documento Pessoal - Lucas Documento de Identificação 26090314503720800000099691519 Comprovante de endereço - Lucas Documento de comprovação 26090314503740900000099691525 Conta bloqueada - Whatsapp Documento de comprovação 26090314503761000000099691528 Contato suporte - Lucas Documento de comprovação 26090314503774500000099691532 Profissional - Lucas Documento de comprovação 26090314503790200000099691534 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
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