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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035026-64.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SONIA ALVES DE OLIVEIRA CPF: 039.672.406-06 RÉU: RODAP OPERADORA DE TRANSPORTES LTDA CPF: 04.869.287/0001-41 DECISÃO 1. ID.10716241155. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SONIA ALVES DE OLIVEIRA da Sentença (ID10708359132) alegando, em suma, que a decisão foi omissa ao deixar de analisar que o ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima era da ré, e que a sentença presumiu a culpa da autora sem provas concretas; eao não enfrentar a tese de que o fato de terceiro (manobra de outro veículo) configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da transportadora, conforme Súmula 187 do STF. Requer o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e prequestiona diversos dispositivos legais. 1.1. A parte revcorrida manifestou-se pela rejeição do recurso (ID.10726552526).. 1.2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. 1.3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do entendimento adotado pelo julgador. 1.4. No presente caso, a sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na culpa exclusiva da vítima. A decisão expressamente ponderou as provas dos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID.106679365) e o disco de tacógrafo (ID.3587768030), para formar seu convencimento. 1.5. Não há omissão quanto ao ônus da prova. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, mas concluiu que esta se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar, pelos elementos probatórios, a excludente de responsabilidade. O julgado fundamentou que a "omissão da autora em tomar essa precaução básica, ao não se segurar firmemente, foi a causa direta e imediata do seu desequilíbrio". A discordância da embargante com a valoração da prova e com a conclusão de que sua conduta rompeu o nexo causal é matéria de mérito, a ser discutida em recurso próprio, e não vício de omissão. 1.6. Da mesma forma, não há omissão sobre a tese do fortuito interno. Ao estabelecer a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento, a sentença, por consequência lógica, afastou a relevância da discussão sobre a natureza do ato do terceiro. A fundamentação é clara ao apontar que a conduta da passageira foi o fator decisivo para a ocorrência do dano, tornando secundária a análise da manobra do outro veículo. 1.7. O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado e a prevalência de sua tese jurídica, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 1.8. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal para a reforma do mérito. A conduta da parte embargante, ao utilizar este meio para fins diversos dos previstos em lei, revela seu caráter protelatório, justificando a aplicação da penalidade correspondente. 1.9. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos e mantenho integralmente a sentença . 1.10.Condeno a parte embargante, por considerá-los manifestamente protelatórios, ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A exigibilidade da multa fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte