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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035020-04.2025.8.21.0010/RS AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC: I – PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir: O demandado alegou que a autora seria carecedora de interesse de agir, pois não teria realizado requerimento administrativo para solucionar o problema antes de ingressar com a presente ação. Razão, contudo, não lhe assiste. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, indefiro a preliminar aventada. b) Inépcia da petição inicial e ausência de documentos indispensáveis: A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A demandante narrou a causa de pedir de modo compreensível, descreveu a apólice securitária, a anomalia na rede elétrica e o evento danoso na unidade consumidora, indicando pedido compatível e determinado. Além disso, a autora acostou os documentos comprobatórios essenciais para o exame da pretensão deduzida. Portanto, o presente feito encontra-se regular, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. Assim, indefiro o preliminar de inépcia da inicial. II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO PERTINENTES AO DESLINDE DO FEITO Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a ocorrência de distúrbio, sobretensão ou oscilação na rede elétrica de distribuição na unidade consumidora; a existência de nexo de causalidade; a existência de excludentes de responsabilidade civil; a adequação dos valores desembolsados para conserto do bem e a existência, destinação ou valor econômico de eventuais salvados passíveis de restituição ou compensação financeira. As questões comportam dilação probatória. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve o direito de regresso decorrente do adimplemento de cobertura securitária por danos causados por oscilação de tensão elétrica. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização securitária, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Contudo, essa sub-rogação transfere à seguradora unicamente os direitos materiais do consumidor. Contudo, o pagamento da indenização do seguro não transfere à seguradora as prerrogativas de ordem processual próprias do consumidor, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova fundada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a inaplicabilidade das regras do estatuto consumerista não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A concessionária demandada detém o controle exclusivo e o monopólio técnico dos registros operacionais, alimentadores, manobras de chaveamento e dados de oscilação do sistema de distribuição de energia elétrica, o que torna excessivamente onerosa e difícil a produção dessa prova técnica pela seguradora . Por essa razão, defiro a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à concessionária ré o encargo de demonstrar a regularidade técnica no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data do sinistro, mediante apresentação dos respectivos relatórios operacionais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 373, § 1º. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação regressiva ajuizada contra concessionária de energia elétrica, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com base no art. 373, § 1º, do CPC, em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A seguradora sub-roga-se apenas nos direitos materiais do segurado, sendo-lhe vedado invocar prerrogativas processuais previstas no CDC, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.282 do STJ.2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC é prerrogativa personalíssima do consumidor, fundada em sua hipossuficiência, e não se transfere à seguradora por sub-rogação.3. A inaplicabilidade do CDC não impede a redistribuição do ônus probatório com base no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a atribuir o encargo à parte com maior facilidade de produzir a prova.4. A concessionária detém o monopólio dos registros operacionais e dados técnicos do sistema de distribuição de energia, o que torna excessivamente difícil à seguradora demonstrar a ocorrência de falha na rede elétrica.5. A distribuição dinâmica do ônus probatório não isenta a seguradora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como a existência do contrato de seguro, o pagamento da indenização ao segurado e a sub-rogação nos direitos creditórios. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para redistribuir o ônus probatório, impondo à ré o dever de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços nas datas em que ocorreram os danos nos equipamentos dos segurados.Tese de julgamento: 1. Em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade do serviço prestado, em razão de sua maior facilidade na obtenção das provas técnicas e operacionais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CC/2002, art. 786; CPC/2015, art. 373, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025 (Tema Repetitivo n.º 1.282); TJRS, Agravo de Instrumento n. 5370687-57.2025.8.21.7000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 22/03/2026. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52292249320268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-08-2026) Ressalto que essa redistribuição não isenta a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), especialmente no tocante à existência da relação securitária, ao efetivo desembolso da indenização, à propriedade e uso do equipamento avariado e ao nexo entre o evento elétrico e os danos verificados. IV – DAS PROVAS Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Outrossim, esclareço que caberá ao advogado da parte - no interesse de produção de prova oral - informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
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