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5035018-53.2019.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035018-53.2019.8.13.0079/MG EXECUTADO: LOGITECNICA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA. ADVOGADO(A): LÍVIA RODRIGUES VENTURA (OAB MG231057) ADVOGADO(A): ADRIANO PANDELÓ MACHADO (OAB MG111176) ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO (OAB MG075357) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES (OAB MG146888) EXECUTADO: SIMONE NOGUEIRA VIANNA ADVOGADO(A): ADELAINE LUZIA DE ANDRADE BELEM (OAB MG210315) ADVOGADO(A): LÍVIA RODRIGUES VENTURA (OAB MG231057) DECISÃO Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM: Considerando a constituição de Patrono particular pela empresa executada, nos moldes do artigo 72, inciso II, do CPC, não há embasamento legal para a continuidade da atuação do Curador Especial nomeado em favor do Executada. Assim, determino a desconstituição do i. Curador Especial nomeado, Dr. Adriano Pandeló Machado, devendo deixar de atuar neste feito. Fixo honorários ao Curador Especial nomeado no montante de R$926,71, nos moldes da Lei Estadual nº 13.166/99, do Decreto Estadual nº 45.898/2012, da Resolução-Conjunta TJMG/AGE/SEF/OAB nº 001/2013 e da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. Expeça a Secretaria, nos moldes da Portaria-Conjunta nº 36/PR-TJMG/2002, Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios - CPHA, após o trânsito em julgado desta decisão. Cadastrem-se os novos Patronos da pessoa jurídica Executada junto ao EPROC. Quanto à Coobrigada Simone Nogueira Vianna, não há procuração outorgada por ela a Patronos particulares. Assim, permanecerá assistida pela Curadora Especial nomeada, Dra. Adelaine Luzia de Andrade Belém, até que junte instrumento de mandato próprio. Intime-se a parte executada acerca da penhora, via publicação, e para querendo opor embargos è execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se a decisão de evento 96.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Decisão

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035018-53.2019.8.13.0079/MG EXECUTADO: LOGITECNICA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTACAO DE CARGA LTDA. ADVOGADO(A): LÍVIA RODRIGUES VENTURA (OAB MG231057) ADVOGADO(A): ADRIANO PANDELÓ MACHADO (OAB MG111176) ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO (OAB MG075357) ADVOGADO(A): DOUGLAS FERNANDES KFURI LOPES (OAB MG146888) EXECUTADO: SIMONE NOGUEIRA VIANNA ADVOGADO(A): ADELAINE LUZIA DE ANDRADE BELEM (OAB MG210315) ADVOGADO(A): LÍVIA RODRIGUES VENTURA (OAB MG231057) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LOGITECNICA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA LTDA, alegando, em síntese, a inexistência dos fatos geradores, nos termos da petição de Evento 83. O Município de Contagem apresentou impugnação no Evento 93. É o relatório. Decido. Fundamentação A exceção de pré-executividade, segundo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, seria o meio atípico e excepcional de defesa utilizado pelo devedor para arguir vícios referentes à higidez do título executivo e matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz que se apresenta hábil a invalidar a execução sem a necessidade de dilação probatória. Da alegação de inexistência dos fatos geradores No tocante à presunção dos títulos executivos da Fazenda Pública, estabelece o artigo 3º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 6.830/1980: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." No caso dos autos, as Excipientes pretendem a desconstituição dos lançamentos da TFLF relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Todavia, a documentação coligida limita-se a demonstrar que terceira pessoa jurídica (ENCEL Engenharia de Construções Elétricas Ltda.) constituiu filial no mesmo endereço comercial em 2012 e que, quando da tentativa de citação por mandado em 2020, a empresa executada não foi encontrada no local. Tais elementos não comprovam de forma pré-constituída a cabal inatividade ou a inocorrência dos fatos geradores no período objeto das CDAs. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a empresa devedora não promoveu a regular baixa cadastral na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou perante o Cadastro Técnico Municipal de Contagem (conforme imposto pelos artigos 10, VI, 116 e 151, parágrafo único, do Código Tributário Municipal), tendo sua inscrição perante a Receita Federal sido declarada inapta apenas em 06/09/2018 por omissão de declarações, e não por dissolução voluntária. O encerramento das atividades empresariais, quando desprovido de ato formal de baixa e apoiado em circunstâncias fáticas que exigem contraditório substancial e instrução probatória, afasta a certeza necessária ao julgamento em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - DÉBITOS ORIUNDOS APÓS O INATIVAMENTO DA EMPRESA - NULIDADE DA CDA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUEM A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discutem questões de ordem pública ou a arguição de vícios ou nulidades no título executivo, estando, sua admissibilidade, condicionada a existência de prova pré-constituída. 2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, com fulcro no que estabelece o art. 3º, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, e art. 204 do CTN. 3. Compete ao contribuinte comunicar o encerramento de suas atividades empresariais junto ao Fisco, para que ocorra a baixa junto ao cadastro municipal, devendo o contribuinte arcar com os ônus advindos da falta de comunicação. 4. Não restando comprovada nos autos qualquer irregularidade na CDA, notadamente porque indicados os dispositivos legais aplicáveis à forma de cálculo do tributo e dos consectários legais, não há que se falar em nulidade do título executivo. 5. Decisão mantida. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224666-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022)”. (g.n.) Assim, por demandar a produção de outras provas e a instauração de dilação probatória sob o crivo do contraditório pleno, a pretensão desconstitutiva não comporta conhecimento pela via da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada, querendo a parte, na via própria dos embargos à execução fiscal. Do pedido de desbloqueio de valores No que tange ao pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em desfavor da executada Simone Nogueira Vianna, verifica-se que a pretensão foi fundamentada unicamente na tese de inexigibilidade e anulação do crédito tributário. Por conseguinte, resta indeferido o pleito de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a garantia do juízo. Conclusão Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por LOGITECNICA - TECNOLOGIA EM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA LTDA. e SIMONE NOGUEIRA VIANNA, em razão da inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Intime-se a parte Executada, via mandado, acerca da penhora realizada nos autos, no endereço indicado pelo Exequente, bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, certifique-se a oposição, ou não dos embargos. Após, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.

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