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Processo 5035017-49.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035017-49.2025.4.03.6100 AUTOR: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO YJICHI HAGA - SP228398 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO KEITH YJICHI HAGA - SP187281 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando, após o aditamento da tutela cautelar antecedente, o reconhecimento da insubsistência dos débitos de PIS e COFINS vinculados às CDAs nºs 80.7.25.055386-29 e 80.6.25.183857-99, referentes aos períodos de apuração compreendidos entre junho e agosto de 2023. A autora sustenta, em síntese, que os débitos decorreram de valores incorretamente informados nas DCTFs originalmente transmitidas e que, após reapuração de sua escrita fiscal e contábil, apresentou DCTFs e EFD-Contribuições retificadoras, nas quais foram considerados créditos de PIS e COFINS decorrentes, especialmente, de despesas relacionadas ao pagamento de comissões a correspondentes contratados para intermediação comercial e de despesas operacionais vinculadas à manutenção do produto PPS – Programa de Revisões Planejadas (ID 546840739. Alega que tais despesas se encontram registradas nas contas contábeis nºs 8170900710, 8170900715 e 8170900716, correspondentes, respectivamente, às despesas de comissão diferida, provisão mensal diferida dos valores de manutenção e despesas de manutenção pagas às concessionárias (ID 546840739, fl. 6). O pedido principal formulado no aditamento foi recebido pelo ID 556838611, ocasião em que determinada a retificação da classe processual para procedimento comum cível e a citação da União. Citada, a União apresentou contestação (ID 561872850). Reconheceu que as EFD-Contribuições retificadoras foram transmitidas em 23/12/2024 e as DCTFs retificadoras em 10/02/2025, anteriormente à inscrição dos débitos em dívida ativa, ocorrida em 26/11/2025. Sustentou, entretanto, que parcelas dos débitos haviam sido informadas como submetidas à suspensão de exigibilidade em razão da ação nº 0016838-07.2015.4.03.6100 e transferidas para controle no processo nº 13368.720158/2022-04, circunstância que teria impedido o processamento das DCTFs retificadoras. Afirmou, ainda, existirem divergências entre os valores declarados nas DCTFs, aqueles apurados nas EFD-Contribuições e os constantes do Livro Razão, não sendo possível concluir acerca dos valores efetivamente devidos sem os correspondentes esclarecimentos. Houve apresentação de réplica e requereu expressamente a realização de perícia contábil (ID 593144709). Sustenta que a controvérsia remanescente possui natureza quantitativa e contábil e que a perícia permitirá conciliar os dados analíticos das contas nºs 8170900710 e 8170900716 com as EFD-Contribuições e DCTFs retificadoras, certificando a correspondência entre a escrituração e os valores apurados. A União informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 603687029). É o breve relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, razão pela qual declaro-o saneado. A controvérsia demanda dilação probatória. Embora a União tenha requerido o julgamento antecipado, sua própria contestação sustenta a existência de divergências entre os valores constantes das DCTFs, das EFD-Contribuições e do Livro Razão, consignando expressamente não ser possível concluir acerca dos valores efetivamente devidos antes de esclarecidas essas diferenças (ID 561872850, fls. 3/4). De outro lado, a autora apresentou extensa documentação contábil, dentre os quais os analíticos das contas relacionadas às despesas que afirma gerarem os créditos de PIS e COFINS, além de documentação fiscal por amostragem. A própria autora identifica como relevantes, entre outras, as contas 8170900710, relativa às comissões diferidas, e 8170900716, referente às despesas de manutenção do produto PPS, afirmando que os respectivos lançamentos devem ser conciliados com as EFD-Contribuições e DCTFs retificadoras. Segundo a memória por ela apresentada, as despesas registradas nessas contas totalizariam R$ 7.249.215,50 no período de junho a agosto de 2023 (ID 593144709, fls. 7/8). A apuração da efetiva correspondência entre os lançamentos contábeis, a documentação fiscal, as EFD-Contribuições retificadoras e as DCTFs retificadoras exige conhecimento técnico especializado, não se mostrando suficiente, para esse fim, a mera análise documental pelo Juízo. A perícia contábil revela-se, portanto, pertinente e necessária, nos termos dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Para fins do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos de natureza fática: - correspondência entre os lançamentos constantes dos razões analíticos das contas nºs 8170900710, 8170900715 e 8170900716 e as despesas efetivamente incorridas pela autora nos períodos de junho, julho e agosto de 2023; - correspondência entre as despesas registradas nas contas contábeis, os respectivos documentos fiscais e os valores utilizados pela autora na apuração dos créditos de PIS e COFINS; - conciliação entre os valores constantes da escrituração contábil da autora, das EFD-Contribuições retificadoras e das DCTFs retificadoras relativas aos períodos objeto da demanda; - identificação e quantificação de eventuais divergências existentes entre as DCTFs, as EFD-Contribuições e o Livro Razão, inclusive sua origem e seus efeitos sobre os valores de PIS e COFINS efetivamente apurados; - verificação, sob o aspecto estritamente contábil, dos valores dos créditos considerados pela autora em razão das despesas com comissões e manutenção do produto PPS e do correspondente reflexo nos valores de PIS e COFINS dos períodos discutidos; - apuração do montante de PIS e COFINS resultante da conciliação contábil, permitindo-se identificar eventual diferença entre os valores assim apurados e aqueles inscritos nas CDAs nºs 80.7.25.055386-29 e 80.6.25.183857-99. A questão relativa à possibilidade jurídica de creditamento das despesas, inclusive sua subsunção às Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e aos critérios jurídicos de essencialidade e relevância, constitui matéria de direito e será apreciada por ocasião da sentença, não devendo ser objeto de conclusão jurídica pelo perito. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos da pretensão anulatória e, especificamente, os fatos destinados a afastar a presunção relativa de certeza e liquidez das inscrições em dívida ativa, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN, sem prejuízo do ônus da União quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que eventualmente alegue. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil requerida pela autora. Para realização da perícia, nomeio o Sr. CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, Economista e Contador, CORECON/SP nº 27.767-3 e CRC nº 1SP266962/O-0, cujo endereço eletrônico consta do cadastro deste Juízo: cjunqueira@yahoo.com. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Considerando que a prova pericial foi especificamente requerida pela autora (ID 593144709, fl. 8) e não há gratuidade da justiça, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar a análise necessária à elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados, podendo solicitar às partes os documentos e esclarecimentos técnicos indispensáveis à realização dos trabalhos, observando o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca do depósito dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Mantenho, até ulterior deliberação, os efeitos da tutela cautelar anteriormente concedida, inclusive quanto à garantia dos débitos nos termos já estabelecidos, inexistindo, nesta fase, elemento que justifique sua revogação. Intimem-se. Após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal

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