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5035000-55.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035000-55.2026.4.03.6301 AUTOR: CARLOS ANDERSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - SP516927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ANDERSON SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo, em síntese, da revisão do contrato, declarar nula as cláusulas contratuais que capitalizam juros, bem como o imóvel não ser alvo de leilão. Consta, em síntese, da prefacial que a parte autora celebrou com a ré, um contrato de financiamento imobiliário (ID 589447915). Contudo, alega que o contrato contém cláusulas de capitalização de juros ilegais, conforme descrito na exordial. Desta feita, não lhe restou outra alternativa, mas somente o ajuizamento desta demanda como medida de mais lídima justiça. A ação foi proposta na 14ª Vara Gabinete do JEF de São Paulo, tendo referida Vara declinado a competência para este Juizado, tendo em vista a incompetência territorial. É a síntese do necessário. Decido. Nas causas cujo objeto se circunscreve à validade e ao cumprimento de contratos, o valor da causa deverá necessariamente espelhar o montante pactuado entre as partes, conforme estipulado no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Mencionado dispositivo porta o seguinte texto: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...].” A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 46.481,84 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Logo, entendo que, com base no artigo do NCPC supramencionado, o valor da causa nesta demanda deverá corresponder ao valor integral do contrato, visto que a presente objetiva a revisão do contrato. Neste ponto, consoante o contrato (fls. 02 do ID 589447915), verifico que foi valor de R$ 109.922,27. Portanto, há inegável necessidade de correção da inicial, apontando-se o efetivo proveito econômico advindo da causa. Ao pedir que a ré seja compelida a revisar o contrato celebrado, o benefício econômico pretendido é equivalente ao próprio valor do contrato. Como é sabido, a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que versa sobre os Juizados Especiais Federais, ao tratar da competência, restringiu as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, o desacerto do valor atribuído à presente demanda também implica na competência deste Juizado Especial Federal, uma vez que o montante total do contrato exacerba o limite máximo permitido para tramitação de ações perante este Juízo Especializado à época da propositura da ação, que à época da propositura da ação perfazia o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais). Confira-se, por oportuno, as disposições do referido art. 3º, caput: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Portanto este Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgar esta demanda. No presente caso, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, totalizando, no mínimo, a importância de R$ 109.922,27 (Cento e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), de modo que o limite da competência do Juizado Especial Federal foi superado. Diante de todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa, nos termos do art. 259, incisos II e V, do Código de Processo Civil c.c. o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, pelo que DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO da presente ação para um dos Juízos Federais de Presidente Prudente. Promova-se a remessa dos autos ao SEDI, a fim de que seja a presente ação redistribuída a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, servindo a presente como razões, em caso de conflito de competência. Publique-se. Intime-se a parte autora. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de setembro de 2026. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal

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