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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5034992-69.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: WINICIUS RODENBUSCH SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TALYTA MILENA DE SOUZA (OAB SC066462) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. EXERCÍCIO EM ESCALAS OPERACIONAIS. PAGAMENTO POR ORDEM BANCÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA PARCIALMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por policial militar contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979, em razão do exercício de atividades em escalas de natureza operacional. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à etapa de alimentação e condenar o ente público ao pagamento das diferenças, inclusive parcelas vincendas, descontados os valores recebidos por ordem bancária. Na fundamentação, reconheceu, ainda, a comprovação do fornecimento de alimentação in natura em determinado período e de pagamentos administrativos, a serem excluídos da apuração. 3. O Estado interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, inobservância da prescrição quinquenal, insuficiência da prova do fato constitutivo, indevida distribuição do ônus probatório, regular quitação administrativa e fornecimento de alimentação in natura. Subsidiariamente, requereu a delimitação do título executivo para exclusão dos períodos sem fato gerador, compreendidos afastamentos, férias, licenças, dispensas, faltas, atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares. 4. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a suficiência da prova do exercício operacional, a incumbência do ente público de comprovar os fatos extintivos do direito e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prescrição quinquenal foi devidamente observada; (ii) estão presentes os pressupostos para o recebimento da etapa de alimentação; (iii) os pagamentos administrativos e o fornecimento de alimentação in natura comprovam a quitação integral da obrigação; e (iv) o título executivo deve ser expressamente delimitado para excluir os períodos sem efetivo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A etapa de alimentação é devida ao policial militar em serviço que o obrigue a permanecer nessa situação nos horários destinados às refeições, nos termos do art. 73, I, da Lei Estadual n. 5.645/1979. A própria sentença assentou, como premissa fática, que o autor exerce atividades em escalas de natureza operacional, circunstância apta a configurar o fato gerador da verba. 7. A ausência de rubrica específica na ficha financeira não comprova, isoladamente, o inadimplemento, pois a etapa pode ser satisfeita mediante pagamento por ordem bancária. No caso, a sentença reconheceu tanto pagamentos bancários quanto o fornecimento de alimentação in natura em determinado período. Tais circunstâncias demonstram adimplemento parcial e devem ser consideradas na apuração, mas não evidenciam, segundo as premissas fixadas na origem, a quitação integral das escalas abrangidas pela demanda. 8. Comprovado o exercício em situação funcional apta à percepção da verba, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento ou o fornecimento da alimentação, por constituírem fatos extintivos ou modificativos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A orientação coincide com precedente materialmente análogo da Primeira Turma Recursal. 9. Não prospera a alegação de ausência de enfrentamento da prescrição quinquenal, pois a sentença consignou expressamente que o pedido observou o quinquênio legal. 10. A condenação, contudo, deve ser expressamente delimitada. A etapa de alimentação possui natureza vinculada ao efetivo exercício nas situações previstas em lei e regulamento, não sendo devida de forma automática ou irrestrita. Devem ser excluídos da apuração os períodos sem fato gerador, como férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares, assim como os períodos em que tenha havido fornecimento de alimentação in natura efetivamente comprovado e os valores já pagos por ordem bancária. A apuração deverá ocorrer em cumprimento de sentença mediante confronto entre as escalas efetivamente cumpridas, os registros funcionais e os pagamentos administrativos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para delimitar o título executivo e determinar a exclusão, da condenação e de sua futura apuração, dos períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, mantida a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à prescrição quinquenal, à compensação dos valores pagos por ordem bancária, à exclusão dos períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura e à apuração do montante em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. Comprovado pelo policial militar o exercício em escala operacional enquadrada nas hipóteses do art. 73 da Lei Estadual n. 5.645/1979, é devida a etapa de alimentação. 2. O pagamento administrativo e o fornecimento de alimentação in natura constituem fatos extintivos do direito e devem ser comprovados pelo ente público. 3. Devem ser excluídos da condenação os períodos sem efetivo fato gerador da etapa de alimentação, relegando-se ao cumprimento de sentença a apuração das diferenças, mediante confronto das escalas, registros funcionais e pagamentos administrativos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73, I, 75 e 76; Decretos Estaduais n. 1.660/2021, n. 168/2023 e n. 841/2025; CPC, arts. 323 e 373, I e II; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Inominado n. 5025530-88.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5014585-42.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, exclusivamente para delimitar o título executivo e determinar que, na apuração das diferenças da etapa de alimentação, sejam excluídos os períodos sem efetivo fato gerador da verba, compreendidos os afastamentos, férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais hipóteses regulamentares de exclusão, bem como os períodos em que comprovado o fornecimento de alimentação in natura, mantida a sentença nos demais pontos. Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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