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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5034983-57.2026.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA PARTE AUTORA: RAFAEL ROBERTO DE PAULA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: RICARDO ROBERTO DE PAULA (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IVANISE DE MELLO LUIZ (OAB RJ105160) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS). IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA DO INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a implantar benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) que havia sido indeferido na via administrativa, mas posteriormente concedido em grau recursal pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, permanecendo, contudo, a Administração inerte quanto à efetiva implementação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada da Administração na implantação de benefício assistencial já deferido na via administrativa configura violação a direito líquido e certo apta a ser sanada pela via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 4. Na hipótese, foi comprovada documentalmente a concessão administrativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) após a interposição de recurso administrativo, conforme Acórdão 1ª CA 6ª JR/4939/2025 proferido pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. 5. A demora injustificada na implantação de benefício assistencial já deferido administrativamente viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência da Administração Pública, especialmente diante da natureza alimentar do benefício assistencial. 6. A via mandamental mostra-se adequada para compelir a Administração a cumprir decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada do INSS na implantação de benefício assistencial já concedido na via administrativa configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII, e 37. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência nº 5006434-48.2025.4.02.0000, Órgão Especial, j. 01 a 12/08/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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