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5034983-33.2024.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5034983-33.2024.8.24.0008/SCRÉU: FLAVIA PAULINA RONCHI SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para, por consequência, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU para o fim de determinar que a parte ré FLAVIA PAULINA RONCHI proceda à demolição da edificação clandestina, no terreno descrito na exordial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de o ato ser realizado pelo autor, caso em que a demandada deverá ressarcir o valor equivalente às despesas realizadas. No entanto, nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a média complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções dos causídicos, o grau de zelo, o local da prestação do serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Transitada em julgado, e vencido o prazo de demolição voluntária, havendo requerimento do autor, expeça-se mandado de demolição. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

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