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5034973-50.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba · Decisão

    ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5034973-50.2024.8.13.0701/MG REQUERENTE: WESLLEY GOMES IZIDORO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEMIR LUIZ DE FREITAS (OAB MG035060) ADVOGADO(A): CRISTIANO BATISTA FREITAS (OAB MG091634) REQUERENTE: ELZA GOMES ADVOGADO(A): ADEMIR LUIZ DE FREITAS (OAB MG035060) ADVOGADO(A): CRISTIANO BATISTA FREITAS (OAB MG091634) REQUERENTE: DAVI PINHEIRO GOMES ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FERREIRA NETO (OAB MG035997) REQUERENTE: LEILA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEMIR LUIZ DE FREITAS (OAB MG035060) ADVOGADO(A): CRISTIANO BATISTA FREITAS (OAB MG091634) REQUERENTE: WELLINGTON GOMES OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADEMIR LUIZ DE FREITAS (OAB MG035060) ADVOGADO(A): CRISTIANO BATISTA FREITAS (OAB MG091634) REQUERENTE: ALYNNE PINHEIRO GOMES ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO FERREIRA NETO (OAB MG035997) DECISÃO Vistos, Considerando que os falecidos eram cônjuges e deixaram herdeiros comum, acolho o pedido de letra “c” do Evento 123, para processamento do inventário conjunto de Raquel Rita de Souza e Adão Gomes dos Santos, nos termos do artigo 672, inciso II do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio inventariante de ambos os inventários, a herdeira Leila Gomes Oliveira, independente de prestar compromisso. Lado outro, os pedidos de letras “a” e “b” não merecem prosperar. Isso porque, a alegação de inoficiosidade da doação não constitui mera questão de natureza registral ou providência material decorrente da partilha, porquanto pressupõe a prévia verificação da existência de excesso da liberalidade em relação à parte disponível do patrimônio do doador. Nos termos do art. 549 do Código Civil, é nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aferição da inoficiosidade deve ser realizada considerando-se o patrimônio existente na data da doação, e não aquele apurado por ocasião do falecimento. Assim, para o reconhecimento do alegado excesso, mostra-se necessária a apuração do patrimônio titularizado pela doadora à época da liberalidade, bem como da correspondente parte disponível e da legítima dos herdeiros necessários, além da definição da extensão do eventual excesso. Cuida-se, portanto, de controvérsia que não pode ser solucionada mediante simples determinação de alteração do registro imobiliário, sem prévio pronunciamento judicial acerca da própria validade da liberalidade e da extensão de eventual nulidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, verificada a doação inoficiosa, cabe ao herdeiro necessário prejudicado buscar, por meio de ação própria, a preservação de sua legítima, mediante a redução da liberalidade à parte disponível, sendo nula a disposição quanto ao excesso. Dessa forma, inexistindo, neste inventário, pronunciamento judicial específico reconhecendo a inoficiosidade da doação e delimitando a extensão do eventual excesso, não se mostra cabível determinar ao Cartório de Registro de Imóveis a alteração do percentual objeto da liberalidade. Eventual pretensão de declaração de nulidade/redução da doação deverá ser deduzida pela via processual adequada, perante o Juízo competente, assegurado o contraditório às partes interessadas. Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para redução do percentual doado, sem prejuízo de que a interessada busque, em ação própria, o reconhecimento da alegada inoficiosidade e a consequente redução da liberalidade, caso preenchidos os requisitos legais. Intimem-se e expeçam-se as diligências necessárias.

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