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5034963-95.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5034963-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JEREMIAS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: MARCELO HELENO PADILHA MUNIZ ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: IVONEI DOS SANTOS DE MORAIS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: DOMISCLEI DE SOUZA ROGERIO ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: LOREN PRISCILA FERRAO DE SOUZA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: LAIS LETICIA SOARES ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: ANTONIA HELIZA NASCIMENTO DA ROCHA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE LINS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: VITORIA LEDIR DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: ROSZANGELA MARIA DIAS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: EVERTON GERMANN DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: NAIR ANDREIA ANTONIO ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: GLAUCY GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: ANDERSON PELTZ ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: EVANILSON DIAS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: CELIA LAU DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: VICTOR GONCALVES ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: KATIA TAVARES DE LINS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: PAULO JOAO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: MARCELO SILVA DIAS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: TAINARA MUNSFELDT DOMINGUES ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: MARIA MARTA GONCALVES CARNEIRO ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: VALMIR SATURNINO DE MORAIS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: ALEX VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: LEANDRO PEDROSO ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: LUCIANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: SARALINE MESQUITA DE SOUZA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: RODRIGO GONSALVES LINS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: ADEMAR DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: DEBORA GENOARIO DA ROCHA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: MIRIAN ALMEIDA DA SILVA DE MORAIS ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AGRAVANTE: ALEJANDRO FERNANDEZ VILA FILHO ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademar de Almeida Carvalho e Outros contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação de interdito proibitório preventivo" de n. 5002234-92.2026.8.24.0007, por si proposta contra o Município de Biguaçu, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida com o objetivo de determinar "a suspensão dos atos de desocupação/desapropriação/demolição perpetrada pelo Município Requerido que sequer apresenta documentos demonstrando a ordem de cumprimento da decisão e/ou até vindoura apresentação de estudo ambiental, social e econômico das famílias, além de levantamento do número de crianças". Pela decisão do evento 48, DESPADEC1, deferi a antecipação de tutela recursal para "determinar, de forma precária, a imediata suspensão de quaisquer atos administrativos de desocupação, demolição ou intervenção na área objeto da lide, até nova deliberação". Na sequência, no evento 88, DESPADEC1, antevendo a possibilidade de composição amigável da controvérsia, determinei o envio dos autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e, no evento 226, TERMOAUD1, aportou o termo de audiência na qual restou celebrado acordo, nos seguintes termos: 1. As partes reconhecem a eventual necessidade de submissão da controvérsia à Comissão de Soluções Fundiárias, razão pela qual requerem a suspensão do trâmite processual dos autos de primeiro grau, seguindo para análise recursal o referido agravo, a fim de possibilitar a identificação da natureza estrutural do conflito, bem como a apuração da titularidade registral do imóvel. 2. Os autores comprometem-se a que a comunidade já instalada se abstenha de promover a expansão da ocupação, mediante a realização de novas construções ou edificações em áreas ainda não ocupadas, mantendo-se inalterado o perímetro atualmente consolidado ("congelamento da ocupação"). 3. A Municipalidade compromete-se a afixar comunicado informativo em local visível, nas proximidades das vias de acesso à Comunidade Bom Viver (loteamento envolendo a demanda), dando ciência do teor do presente compromisso. 4. A Municipalidade compromete-se a cumprir a decisão judicial liminar. Homologuei o acordo quanto aos itens 2, 3 e 4 da pactuação. Ressalvei que a competência para deliberar sobre a parte inicial do item 1, do acordo, é do Juízo de origem (evento 267, DESPADEC1). O Município de Biguaçu apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 315, CONTRAZ1). Em seguida, sobreveio ofício urgente, oriundo do Supremo Tribunal Federal, veiculando decisão do eminente Ministro Edson Fachin, que acolheu o pedido de suspensão da decisão liminar, formulado pelo Município de Biguaçu, para suspender os efeitos da decisão aqui proferida até o julgamento do mérito da ação principal (evento 317, COMP1 e evento 317, DECSTJSTF2), in verbis: Ante o exposto, julgo procedente o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5034963-95.2026.8.24.0000/SC, devendo eventuais medidas de remoção ou desocupação ser executadas de forma planejada e coordenada pelos órgãos competentes, com a adoção das providências necessárias à mitigação dos impactos sociais delas decorrentes, em observância à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal e à proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. A presente ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992. Publique-se. Diante disso, determino a imediata comunicação da decisão do c. STF às partes e ao juízo de origem, para fins de seu cumprimento. Intime-se e comunique-se, com urgência.

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