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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5034958-71.2025.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial
RELATOR: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
APELANTE: ALINE ALMEIDA GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898)
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO, AJUIZADOS EM FACE DE EMPRESA RECUPERADORA DE CRÉDITO CESSIONÁRIA, SEM A INCLUSÃO DA CEDENTE ORIGINAL NO POLO PASSIVO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DA EMPRESA CEDENTE DO CRÉDITO NO POLO PASSIVO CONFIGURA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ACARRETANDO A NULIDADE DA SENTENÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AFETA DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA DE TODOS OS CONTRATANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPONDO A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA.
2. A EFICÁCIA DE EVENTUAL DECISÃO ANULATÓRIA DEPENDE DA CITAÇÃO DE TODOS OS QUE DEVEM INTEGRAR A LIDE, NOS TERMOS DO ART. 114 DO CPC/2015.
3. A SENTENÇA PROFERIDA SEM A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO É NULA, CONFORME O ART. 115, INC. I, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
4. A NULIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, O QUE PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A INCLUSÃO DA CEDENTE NO POLO PASSIVO.
2. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO EXIGE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA, POIS A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER UNIFORME EM RELAÇÃO A TODOS OS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO; A SENTENÇA PROFERIDA SEM A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO É NULA.
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DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 114; CPC/2015, ART. 115, INC. I; CPC/2015, ART. 115, P.U.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50209175320248210001, 19ª CÂMARA CÍVEL, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 26-02-2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 52558336620238210001, 20ª CÂMARA CÍVEL, REL. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, J. 05-02-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por ALINE ALMEIDA GONCALVES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito que moveu contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
Adoto o relatório da sentença para evitar tautologia desnecessária (evento 29, SENT1):
ALINE ALMEIDA GONCALVES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Disse que vem recebendo ligações diárias relacionadas a uma cobrança da credora originária das pelas LOJAS PAQUETÁ, no valor total de R$129,88 referente ao suposto contrato n°1106025865096 do ano de 2005. Afirmou que não possui débitos com a referida empresa e desconhece a cessão de crédito e sua formalidade. Apontou falha na prestação de serviços. Mencionou a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Postulou a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito e a anulação da cessão de crédito. Requereu a gratuidade da justiça. Acostou documentos.
Deferida a AJG e a inversão do ônus da prova (evento 3, DOC1).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 12, DOC1). Informou que não há, nem houve, negativação do nome da autora no Serasa/Acordo Certo. Aduziu a regularidade da dívida, afirmando que a autora utilizou o crédito fornecido pelas LOJAS PAQUETÁ, não pagando integralmente suas despesas, gerando o montante cobrado. Posteriormente, referido contrato/crédito foi alienado à empresa ré, que procedeu os contatos com a autora, inclusive via plataforma Acordo Certo. Referiu que a ausência de notificação não torna a cessão de crédito ineficaz. Postulou a improcedência dos pedidos. Acostou documentos.
Houve réplica (evento 16, DOC1).
As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de novas provas (evento 18, DOC1), ocasião em que ambas silenciaram.
É o relatório.
O dispositivo foi assim lançado:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, firme no art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência da autora dada a gratuidade deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Argumentou que a parte ré não juntou contrato devidamente assinado pela apelante nem qualquer outro documento comprobatório da contratação originária com as Lojas Paquetá. Afirmou que a ré apresentou apenas telas sistêmicas elaboradas unilateralmente, sem força probatória suficiente. Sustentou, ainda, a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida. Requereu o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos da petição inicial.
A ré apresentou contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou que a decisão interpretou corretamente o acervo probatório dos autos, que a dívida existe e que o material probante produzido é suficiente para comprovar a origem do débito. Requereu o desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.
Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS.
De plano, conheço o recurso interposto, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo recursal pois é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1).
Antes de analisar o mérito do recurso, identifico uma questão processual de ordem pública que impõe a anulação da sentença e que prejudica o exame do recurso voluntário nos moldes como interposto.
A parte autora, na sua petição inicial (evento 1, INIC1), formulou pedido expresso para a anulação da cessão de crédito, conforme se verifica no item "e)" dos pedidos:
"e) a anulação da cessão de crédito;"
O contrato de cessão de crédito (evento 12, CONTR2) foi celebrado entre a PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., na qualidade de cedente, e a ré, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., na qualidade de cessionária.
A pretensão de anular um negócio jurídico, como a cessão de crédito, afeta diretamente a esfera de direitos de todas as partes que participaram da sua celebração. A decisão judicial que anula o ato negocial tem efeitos sobre todos os contratantes, sendo indispensável que ambos integrem a lide para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso, a relação jurídica controvertida é a própria existência e validade da cessão de crédito. Uma eventual decisão de anulação do negócio não pode produzir efeitos apenas para a cessionária (HOEPERS), podendo, obrigatoriamente, atingir também a cedente (PRATICARD).
A ausência da cedente no polo passivo da demanda impede que o provimento jurisdicional, caso acolhesse o pedido de anulação, produzisse seus efeitos de forma plena e uniforme. A sentença, proferida sem a citação de um litisconsorte necessário, é nula, conforme expressa previsão do artigo 115, inciso I, do CPC:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, é:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
Portanto, o prosseguimento do feito sem a inclusão da cedente PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. no polo passivo configura vício insanável, que acarreta a nulidade da sentença. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência que sigo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da recusa da parte autora em promover a citação da instituição financeira cedente do crédito como litisconsorte passivo necessário, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade, ou não, da formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão da instituição financeira cedente do crédito na demanda que visa à declaração de inexistência de dívida, anulação de cessão de crédito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora não nega a existência da relação contratual original com a instituição financeira cedente, mas alega que o débito já foi pago, embora não possua mais os comprovantes de pagamento.2. A discussão sobre a efetiva quitação da dívida original repercute diretamente na esfera jurídica do cedente, pois este figurou como credor primário e seria o beneficiário do pagamento efetuado pela devedora.3. A cessão de crédito é um contrato bilateral entre cedente e cessionário, e questões relativas à existência do crédito no momento da cessão, à capacidade das partes e à forma da cessão atingem diretamente a esfera jurídica do cedente.4. O litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC, impõe-se quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.5. A ausência do cedente no polo passivo comprometeria a autoridade da coisa julgada, pois a decisão não o vincularia, abrindo margem para novas ações e potenciais decisões conflitantes.6. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao intimar a parte autora para regularizar o polo passivo, em consonância com o art. 115, parágrafo único, do CPC, que determina ao juiz que ordene a citação de todos os litisconsortes necessários.7. A recusa expressa da parte autora em cumprir a determinação judicial obstruiu o regular andamento processual e impediu a correta constituição da relação jurídica processual, tornando adequada a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50209175320248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-02-2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO AFETA DIRETAMENTE A ESFERA JURÍDICA TANTO DA CESSIONÁRIA, QUE FIGURA COMO RÉ, QUANTO DA CEDENTE, CREDORA ORIGINAL. O EVENTUAL DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE ELAS REPERCUTE NA VALIDADE E NOS EFEITOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ESTABELECERAM. A NECESSIDADE DE UMA DECISÃO JUDICIAL UNIFORME PARA TODOS OS SUJEITOS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA (DEVEDOR, CEDENTE E CESSIONÁRIO) IMPÕE A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE GARANTIR A EFICÁCIA DA SENTENÇA E EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL FINALIDADE, ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52558336620238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 05-02-2026)
Nesse cenário, impõe-se a desconstituição da sentença para que o processo retorne à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para incluir a cedente do crédito no polo passivo, em litisconsórcio necessário. Após a regular citação e o contraditório, o feito poderá ter seu regular prosseguimento.
A análise do mérito do recurso de apelação, por consequência, fica prejudicada.
Ante o exposto, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, a sentença, para anular o processo a partir da citação, a fim de que seja oportunizada a emenda da petição inicial para inclusão da cedente, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., no polo passivo, em litisconsórcio necessário, e JULGO PREJUDICADO o exame do recurso voluntário da parte, nos termos da fundamentação.