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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034955-49.2026.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: CHRISTIANO POLETTO NETTO
ADVOGADO(A): LUCIANE JUST ATHAYDE (OAB SC031210)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, em que se alega erro material e omissão na decisão do evento 15, no instante em que a decisão teria apreciado e indeferido medida liminar que, segundo sustenta o embargante, não teria sido formulada na petição inicial.
Sustenta, ainda, haver erro material na expedição de nova guia de custas (Guia nº 13487237, Evento 17), no valor de R$ 59,80, referente a diligência de oficial de justiça que não teria requerido e já recolhidas as custas iniciais.
Por fim, aponta omissão quanto à definição da forma de notificação das autoridades coatoras, requerendo que se realize por via postal, com aviso de recebimento.
É o relatório.
Decido.
As alegações da parte embargante legitimam, em parte, os embargos de declaração, pois retratam, no tocante à medida liminar, erro material constante do art. 1.022 do CPC.
Isto porque, cotejada a petição inicial com a decisão embargada, verifica-se que a exordial não deduziu pedido autônomo de concessão de medida liminar, estruturado nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, limitando-se a requerer a concessão da segurança ao final do processo.
Nada obstante, o relatório da decisão consignou requerimento formulado "em sede liminar" e o dispositivo indeferiu "a medida liminar pleiteada", incorrendo, nesse ponto específico, em inexatidão quanto à delimitação objetiva da lide.
Cuida-se de erro material passível de correção pela via integrativa, sem caráter de rejulgamento.
Cumpre esclarecer, todavia, o exato alcance do acolhimento.
A correção ora determinada é estritamente integrativa e não desconstitui os fundamentos lançados em cognição sumária. Com efeito, a própria decisão embargada reservou expressamente o exame aprofundado da controvérsia para a sentença, à vista do conjunto probatório então consolidado, de maneira que as razões ali expendidas, notadamente a deferência à orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, a ausência de ilegalidade flagrante e a necessidade de aporte das razões técnicas da banca examinadora, subsistem íntegras como registro provisório, sem qualquer eficácia preclusiva sobre o mérito.
De outro lado, as demais alegações não legitimam os embargos, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
No tocante à forma de notificação, não há omissão a suprir, porquanto a decisão cumpriu integralmente o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, sendo a definição da modalidade concreta do ato providência afeta ao impulso oficial, e não questão jurídica sobre a qual devesse o Juízo obrigatoriamente pronunciar-se; ademais, o próprio embargante reconhece não haver requerido a forma de notificação na inicial, o que traduz pedido novo, incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão seria de todo improcedente, pois a notificação da autoridade coatora deve ocorrer via oficial de justiça, porquanto é meio apto a garantir a prestação de informações no mandado de segurança, que é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 não se confundindo com a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II) que pode ocorrer por meio eletrônico.
Por idêntica razão não subsiste a insurgência quanto à guia de custas nº 13487237, expedida no evento 17 como ato de expediente cartorário posterior e estranho ao conteúdo da decisão embargada, o que, de plano, afasta a configuração de erro material no julgado.
No mérito, a premissa da qual parte o embargante é equivocada, porquanto as diligências de oficiais de justiça não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais, constituindo despesa processual autônoma, a teor do art. 2º, § 1º, inciso VI, da Lei estadual nº 17.654/2018.
Assim, o prévio recolhimento das custas iniciais não abrange, nem poderia abranger, a diligência necessária à notificação pessoal da autoridade coatora, de sorte que a guia impugnada corresponde a rubrica diversa e legítima, inexistindo cobrança em duplicidade ou erro material a sanar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material apontado, decotando do relatório e do dispositivo da decisão do evento 15 a referência à apreciação e ao indeferimento de medida liminar, ante a ausência de pedido de tutela provisória na petição inicial, preservados integralmente, contudo, os fundamentos ali expendidos em cognição sumária, sem eficácia preclusiva sobre o mérito, que permanece reservado ao exame por ocasião da sentença.
No mais, mantenho a decisão embargada, seguindo o feito seu regular prosseguimento.
Aguarde-se o recolhimento das custas.
Após, cumpra-se conforme já determinado.