Publicações do processo

Processo 5034953-77.2015.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5034953-77.2015.4.04.7000/PR EXEQUENTE: LIDIA TOSHIE SHINMI THOMAL ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EXEQUENTE: ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 422, PET1, em face do pedido de habilitação e de transferência de valores formulado no evento 408, PET1. O INSS alega a ocorrência de prescrição intercorrente do direito de habilitação dos sucessores da exequente originária, Eliete Regina Cardoso Rufino, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a sucessão processual foi postulada quando já superado o período de cinco anos contados do óbito da titular do direito. Sustenta que a suspensão do processo decorrente da morte da parte não tem o condão de suspender indefinidamente o prazo prescricional e requer, ao final, o indeferimento da habilitação dos sucessores e a declaração de perda de objeto quanto à sucessão superveniente do herdeiro Laerte Rufino. A parte exequente, por sua vez, noticiou no evento 408, PET1 o falecimento do sucessor Laerte Rufino e postulou a transferência dos valores depositados, instruindo o pedido com certidão de óbito e com novos instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros. 2. Da impugnação do INSS Não procede a alegação de prescrição fundada no decurso do tempo entre o falecimento da exequente originária e a habilitação de seus sucessores. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo é causa de suspensão do feito (art. 313, I, do CPC), a fim de que se promova a regularização do polo respectivo mediante sucessão processual (art. 110 do CPC), suspensão que igualmente se projeta sobre a execução (art. 921, I, do CPC). E, porque inexiste previsão legal que imponha prazo aos herdeiros ou sucessores para pleitear sua habilitação, não corre contra eles a prescrição da pretensão executiva, sendo vedada a aplicação analógica de regra prescricional que implique restrição de direitos. Essa é a orientação uniforme do TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a prejudicial de prescrição e deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de habilitação de sucessores de exequente falecido no curso da execução está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo é causa de imediata suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. 4. A suspensão do processo obsta o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo que se falar em prescrição intercorrente durante o período de suspensão. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal orienta que, diante da ausência de previsão legal de prazo para a habilitação de sucessores, é inviável o reconhecimento de prescrição para o ato. 6. A afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.254 não impede o julgamento do recurso, pois a ordem de suspensão nacional restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos ou em trâmite perante a Corte Superior. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5018320-53.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 25/08/2026) No mesmo sentido, e igualmente afastando a aplicação analógica do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932: TRF4, AG 5012310-90.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, j. 05/08/2026; TRF4, AG 5009779-31.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, j. 27/05/2026; TRF4, AG 5020443-24.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. MARCUS HOLZ, j. 29/07/2026; e TRF4, AG 5015115-16.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, j. 29/07/2026. Além do mais, este feito não está abrangido pela ordem de suspensão do Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, que alcança exclusivamente os processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segunda instância ou em tramitação naquela Corte Superior, o que não é a hipótese dos autos: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.1 Acrescente-se que a matéria se encontra, ainda, acobertada pela preclusão. A sucessão processual de Eliete Regina Cardoso Rufino foi expressamente analisada, deferida e homologada por este Juízo na decisão do evento 239, DESPADEC1 de 27/05/2022, que reconheceu a regularidade da habilitação do viúvo meeiro e dos filhos e determinou a retificação da autuação. Proferida em fase de cumprimento de sentença, a decisão era recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimado, o INSS não interpôs recurso no momento processual oportuno, de modo que a reabertura da discussão nesta fase ofenderia a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica. Pelas mesmas razões, não subsiste o pedido de declaração de perda de objeto quanto à sucessão superveniente do herdeiro Laerte Rufino, falecido em 16/03/2024, sucessão cuja regularização, aliás, é o objeto do item seguinte. 3. Da sucessão superveniente O sucessor previamente habilitado Laerte Rufino faleceu em 16/03/2024, conforme certidão de óbito acostada ao evento 408, DECL2. O documento público certifica que o falecido era viúvo de Eliete Regina Cardoso Rufino, que seus genitores são falecidos e que deixou dois filhos, Luciano Cardoso Rufino e Bianca Cardoso Rufino, os quais já integram o polo ativo desta execução por direito próprio, na condição de sucessores da exequente originária. Inexistindo cônjuge sobrevivente ou ascendentes vivos, a herança defere-se integralmente aos descendentes, nos termos dos artigos 1.829, inciso I, primeira parte, 1.833 e 1.834 do Código Civil. Anote-se que, sendo Luciano e Bianca simultaneamente os únicos herdeiros de Laerte e os demais sucessores habilitados de Eliete, a destinação final do crédito será idêntica qualquer que seja a fração que coube ao genitor, não havendo terceiro cujo interesse possa ser afetado pela forma de regularização desta segunda sucessão. Nesse contexto, a regra geral exige a apresentação da Escritura Pública de Inventário e Partilha definitiva para a regularização da sucessão e o levantamento dos valores, especialmente porque a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar. Contudo, a exigência de abertura de um processo formal de inventário pode ser mitigada no caso concreto. Considerando que os requerentes são os únicos herdeiros necessários do falecido, a comprovação da sucessão universal pode ser satisfeita de maneira simplificada, prestigiando a economia processual. Para tanto, em caso de inexistência de inventário, faz-se imprescindível que os herdeiros apresentem uma Declaração de Únicos Herdeiros, firmada sob as penas da lei, acompanhada de certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a fim de comprovar a inexistência de disposição de última vontade que pudesse alterar a destinação da cota-parte. Nesse sentido a recente orientação do TRF4: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação direta dos herdeiros do exequente falecido, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, diante da comprovação de inexistência de processo de inventário em curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de bens mencionados na certidão de óbito impede a habilitação direta dos herdeiros na hipótese em que não há processo de inventário aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sem fixar uma hierarquia rígida entre as figuras. 4. Embora a substituição processual deva ocorrer preferencialmente pelo espólio, a jurisprudência admite a habilitação direta dos herdeiros quando inexistente inventário aberto ou quando este já tenha sido encerrado. 5. A comprovação de inexistência de processo de inventário em curso autoriza a sucessão processual por todos os herdeiros, de modo a evitar a inércia injustificada da execução. 6. A habilitação direta de todos os herdeiros devidamente representados atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito, afastando formalidades excessivas.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A inexistência de inventário aberto autoriza a habilitação direta de todos os herdeiros no polo ativo da execução, ainda que conste a existência de bens na certidão de óbito do de cujus. (TRF4, AG 5025266-41.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 02/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a habilitação dos sucessores da exequente falecida, sob a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e necessidade de abertura de inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre a prescrição intercorrente para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação; (ii) saber se a afetação do Tema 1.254 do STJ impõe a suspensão do processo; e (iii) saber se é indispensável a abertura de inventário para a habilitação dos sucessores quando a falecida deixou bens a inventariar.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O falecimento de uma das partes acarreta a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, inc. I, do CPC, o que obsta o curso do prazo prescricional, inexistindo prazo legal para a habilitação dos sucessores. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de previsão legal de prazo específico para a habilitação afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. A afetação da matéria no Tema 1.254 do STJ não enseja a suspensão do presente recurso, pois a determinação de sobrestamento restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos ou em tramitação na Corte Superior. 6. É desnecessária a abertura de inventário ou a habilitação do espólio para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo falecido, sendo cabível a habilitação direta de todos os sucessores em juízo, ainda que existam bens a inventariar.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O óbito da parte suspende o processo e impede o curso da prescrição intercorrente, sendo viável a habilitação direta de todos os sucessores em juízo, independentemente de inventário, mesmo que o falecido tenha deixado bens. (TRF4, AG 5023386-14.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 08/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TEMA 1.254/STJ. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros dos exequentes falecidos nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de habilitação pelo transcurso de mais de cinco anos desde o óbito do exequente; e (iii) saber se é viável a habilitação direta dos sucessores quando o falecido deixa bens a inventariar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ordem de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.254/STJ restringe-se aos processos em que houve a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando a cumprimentos de sentença em trâmite no primeiro grau.4. O falecimento da parte exequente suspende o processo, obstando o curso do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do art. 313, I, do CPC, de modo que a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede a ocorrência de prescrição intercorrente.5. É desnecessária a abertura de inventário ou sobrepartilha para a habilitação dos herdeiros e o recebimento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, sendo cabível a habilitação direta e conjunta de todos os sucessores, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.6. A existência de bens a inventariar não obsta a habilitação direta dos herdeiros se inexistente inventário aberto, desde que promovida pela totalidade dos sucessores.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A suspensão do processo pelo óbito da parte exequente obsta o curso do prazo prescricional, sendo cabível a habilitação direta de todos os herdeiros independentemente de inventário, desde que inexistente processo de inventário em andamento. (TRF4, AG 5025360-86.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 10/09/2026) No que se refere à representação processual, os herdeiros apresentaram novos instrumentos de mandato evento 408, DECL2, outorgados em 20/08/2025, que identificam corretamente a presente ação e conferem poderes expressos para receber e dar quitação, inclusive perante a Caixa Econômica Federal (art. 105 do CPC). Não foram apresentados, contudo, documentos de identificação atualizados (a CNH do Luciano apresentada por ocasião da primeira habilitação já está vencida), e as certidões de estado civil, especialmente em razão da possível alteração do estado civil dos herdeiros. 4. Reexpedição das requisições A certidão juntada no evento 237, CERT1 noticiou o estorno/cancelamento de requisições de pagamento ao Tesouro Nacional, afetando os valores depositados em nome das exequentes Eliete Regina Cardoso Rufino e Lidia Toshie Shinmi Thomal Analisando o histórico processual sobre esse ponto, verifico que o juízo já havia determinado a expedição de novos ofícios requisitórios para esses valores estornados na decisão evento 239, DESPADEC1, reiterada na decisão do evento 299, DESPADEC1. A parte exequente continuou peticionando nos autos requerendo o cumprimento dessa determinação, reiterando o pedido de reexpedição das requisições canceladas nos eventos 398, 406 e 425. Ocorre que já houve a reinclusão e das referidas requisições, as quais inclusive já foram pagas, conforme informações extraídas dos eventos 365, 366, 367 e 368. Aliás, a própria parte formulou pedidos de TED dos respectivos valores nos eventos 408 e 427. 5. Diante do exposto: 5.1. Rejeito integralmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social evento 422, PET1, afastando a alegação de prescrição do direito de habilitação dos sucessores da exequente originária Eliete Regina Cardoso Rufino, bem como o pedido de declaração de perda de objeto quanto à sucessão superveniente do herdeiro Laerte Rufino. 5.2. Indefiro o pedido de reexpedição das requisições canceladas, visto que já foram objeto de reinclusão. 5.3. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de habilitação dos sucessores de Laerte Rufino e do pedido de expedição de alvará ou de transferência eletrônica de valores. 6. Intimem-se os herdeiros Luciano Cardoso Rufino e Bianca Cardoso Rufino, para que, no prazo de 15 dias, promovam a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Declaração de Únicos Herdeiros de Laerte Rufino, firmada por ambos os requerentes, com firma reconhecida e sob as penas da lei, na qual atestem a inexistência de outros descendentes do falecido e de cônjuge ou companheira sobrevivente, acompanhada de certidão negativa de testamento/inventário; ou, alternativamente, caso já instaurado o procedimento sucessório, Escritura Pública de Inventário e Partilha ou formal de partilha; b) informação acerca da eventual existência de inventário em curso relativamente aos bens deixados por Laerte Rufino, com indicação do juízo ou tabelionato e dos respectivos autos, a fim de prevenir duplicidade de arrecadação do crédito; c) cópias legíveis e atualizadas dos documentos de identificação pessoal dos herdeiros - documento oficial de identidade com fotografia e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; d) certidões de estado civil atualizadas dos herdeiros - certidão de casamento ou de nascimento, conforme o caso. 7. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de habilitação dos sucessores de Laerte Rufino e do pedido de expedição de alvará ou de transferência eletrônica de valores. 8. Por fim, defiro o pedido de TED formulado no evento 427, PET1, pois o pedido está acompanhado de procuração atualizada outorgada pela exequente LIDIA TOSHIE SHINMI THOMAL com poderes pare receber e dar quitação de valores. 9. Intimem-se as partes. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1254&cod_tema_final=1254

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ