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5034950-72.2025.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5034950-72.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Geraldo Luiz Guimarães Promovido(a): Helio Manoel de Oliveira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Geraldo Luiz Guimarães em face de Hélio Manoel de Oliveira, partes devidamente qualificadas. Sobreveio sentença que decretou a revelia do réu e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar Hélio Manoel de Oliveira ao pagamento da quantia principal de R$ 16.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento das cártulas, devidamente homologada pelo juízo togado (evento 49). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória em 09 de outubro de 2025, determinando-se o arquivamento dos autos (eventos 52 e 53). A parte exequente requereu o desarquivamento e o início do cumprimento definitivo de sentença, apresentando demonstrativo do débito no montante de R$ 35.183,31 e requerendo a constrição patrimonial (evento 54). Os autos foram desarquivados e procedeu-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença (eventos 55 e 56). Este Juízo proferiu decisão intimando o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, deferiu os atos de constrição patrimonial escalonados pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD (evento 58). Expedida a intimação pelo sistema E-Cartas, o ato restou lido e perfectibilizado (eventos 59, 60 e 61). Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário (evento 62), o exequente pleiteou a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD na modalidade de reiteração contínua (evento 65). Apresentada a planilha atualizada da dívida no valor de R$ 40.874,81 (evento 69), os autos foram remetidos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento 70). Foram acostados aos autos os resultados das pesquisas nos sistemas integrados, revelando a efetivação de restrição via RENAJUD e a realização de bloqueios parciais sucessivos pelo SISBAJUD em contas mantidas pelo devedor perante a Caixa Econômica Federal, que totalizaram a quantia de R$ 305,40 (evento 71). A serventia judicial expediu intimação dirigida ao executado para ciência da indisponibilidade e eventual impugnação (eventos 73 e 75), tendo a leitura da intimação ocorrido em 22 de agosto de 2026 (evento 77). O exequente postulou a expedição de alvará judicial para o levantamento do numerário parcialmente constrito, em favor de sua procuradora com poderes expressos, indicando dados bancários para a respectiva transferência (evento 76). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão executiva versa sobre a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, aplicando-se as diretrizes procedimentais dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995, cumuladas supletivamente com as normas do Código de Processo Civil. Compulsando o caderno processual, constata-se a regularidade da constrição eletrônica de numerário pertencente a Hélio Manoel de Oliveira, operacionalizada por meio do SISBAJUD no importe acumulado de R$ 305,40 (evento 71). Nos moldes do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado foi devidamente intimado para fins de impugnação (eventos 73, 75 e 77). Nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbia ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução no prazo de 5 dias úteis. No entanto, operou-se o decurso do lapso temporal sem qualquer oposição defensiva, aperfeiçoando-se a preclusão e impondo-se a conversão da indisponibilidade em penhora por força do artigo 854, § 5º, do diploma processual civil. Nesse sentido, transcorrido o prazo sem insurgência da parte devedora, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a preclusão da matéria e a legitimidade do levantamento dos valores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. RENÚNCIA DE MANDATO POSTERIOR. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados via SISBAJUD a nova manifestação do advogado renunciante da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia ao mandato pelo advogado da parte agravada tem aptidão para reabrir o prazo para impugnar a penhora online, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas ou a prática de atos fora do prazo legal. 4. Realizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o executado dispõe do prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para arguir a impenhorabilidade ou o excesso de constrição (art. 854, § 3º, CPC). A inércia da parte, devidamente intimada, acarreta a conversão do bloqueio em penhora. 5. A renúncia do advogado ao mandato, comunicada após o decurso do prazo para impugnação, não tem o efeito de reabrir a discussão sobre a penhora. A responsabilidade do patrono renunciante pelos 10 (dez) dias subsequentes (art. 112, § 1º, CPC) visa garantir a representação da parte para atos futuros, não para sanar omissões pretéritas cobertas pela preclusão. 6. A decisão que condiciona a expedição de alvará a uma nova manifestação sobre matéria preclusa configura error in procedendo, por criar um obstáculo indevido à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada a fim de determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Tese de julgamento: ?1. A renúncia do advogado ao mandato não tem o poder de reabrir prazo processual precluso, em respeito à segurança jurídica e à efetividade da execução. 2. Uma vez transcorrido o prazo do art. 854, § 3º, do CPC sem manifestação da executada, opera-se a preclusão. É vedado ao juízo condicionar a liberação de valores a nova intimação da parte.? Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 112, § 1º, 223, 274, parágrafo único, 507 e 854, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5513894-91.2025.8.09.0164, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 26/09/2025 17:08:47; TJGO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 5121239-94.2025.8.09.0158, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 23/10/2025 13:44:04). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5777004-56.2025.8.09.0172, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) Outrossim, a procuração juntada aos autos outorga poderes específicos à patrona da parte credora para receber e dar quitação (evento 1, arquivo 2), preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o deferimento da expedição do alvará de levantamento da importância de R$ 305,40 depositada em conta judicial vinculada aos autos (evento 71), mediante transferência eletrônica para a conta informada na petição de evento 76. Por outro lado, o valor constrito é insuficiente para quitar o crédito exequendo atualizado em R$ 40.874,81 (evento 69). A esse respeito, verifica-se que a pesquisa perante o RENAJUD resultou na localização e restrição de veículos em nome de Hélio Manoel de Oliveira (evento 71), quais sejam, VW/KOMBI (placa JYG2317) e GM/S10 DE LUXE 2.8 D 4X4 (placa DGD6758), os quais permanecem como bens sujeitos à constrição judicial. Mantida a restrição de transferência, impõe-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual interesse na penhora e expropriação do bem, bem como apresentar avaliação e planilha atualizada do débito. A esse respeito, vale ressaltar que, uma vez penhorado o referido bem, a etapa processual seguinte é a sua avaliação para que se possa determinar o valor de mercado e, posteriormente, dar início aos procedimentos de expropriação. Assim, para que se possa prosseguir com os atos de alienação, é indispensável a apuração do valor de mercado dos bens. O artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil faculta que a avaliação de veículos automotores seja realizada por meio de pesquisas de mercado, como a Tabela FIPE, incumbindo à parte que realizou a nomeação a comprovação de tal cotação. Superada a fase de avaliação e eventual impugnação, e considerando a natureza do bem, deve-se proceder à sua remoção para viabilizar a futura alienação judicial. Na ausência de depositário público ou local adequado neste Juízo para a guarda de veículos, a lei processual autoriza que o bem seja entregue em depósito ao exequente, que assumirá o encargo de zelar por sua conservação, conforme dispõe o artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a decisão proferida no evento 58 já disciplinou o roteiro executivo escalonado, determinando que, frustradas as medidas perante os sistemas eletrônicos (INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD), o exequente seja intimado para indicar bens penhoráveis (evento 58). Dessa forma, havendo requerimento, deve a Secretaria dar cumprimento integral às etapas constritivas determinadas no evento 58 que ainda estejam pendentes, ou, caso exauridas as buscas sem localização de patrimônio suficiente, intimar a parte credora para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob as cominações do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Dispositivo a) Defiro o pedido formulado por Geraldo Luiz Guimarães no evento 76 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência da quantia de R$ 305,40 (trezentos e cinco reais e quarenta centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor de sua advogada, Dra. Diely Siqueira Lobo (OAB/GO 58.989), mediante transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal declinada no evento 76: Caixa Econômica Federal, Agência 4343, Conta Poupança nº 000780350534-2; b) Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; c) Mantenho a restrição de transferência imposta via RENAJUD sobre o veículo de propriedade do executado Hélio Manoel de Oliveira (evento 71), como garantia do saldo remanescente; d) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se expressamente sobre o interesse na penhora e expropriação dos veículos constritos, que precede os atos de expropriação judicial, bem como apresentar planilha atualizada do débito exequendo; e) No caso de interesse na manutenção da penhora e expropriação do bem, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a avaliação do bem constrito mediante a juntada de cotação atualizada da Tabela FIPE ou por outro meio idôneo que demonstre o valor de mercado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; f) Apresentada a avaliação, dispensa-se a intimação da parte executada para que se manifeste sobre a respectiva avaliação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, posto que revel e sem advogado constituído nos autos; g) Após, expeça-se o competente mandado de remoção do veículo, observando-se o endereço a ser indicado pela parte exequente, inclusive com autorização de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário; h) Inexistindo local adequado para o depósito judicial de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária fiel, conforme dispõe o artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; i) No caso de retorno infrutífero do mandado de remoção ou inexistência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995; j) Fica, desde já, deferido, no caso de requerimento da parte exequente: 1) INFOJUD: Consulta ao sistema a fim de verificar as Declarações de Imposto de Renda da parte executada dos últimos 03 (três) anos, bem como as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em seu nome, com vistas a identificar eventual aquisição ou alienação de bens imóveis passíveis de constrição. O acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes. 2) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. 5) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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