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5034948-59.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034948-59.2026.4.03.6301 AUTOR: LUZIA GONCALVES FERRAZOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA GUERRA - SP167179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Conclusos para análise de tutela provisória de urgência. Decido. A probabilidade do direito não se faz presente. Com efeito, não houve a juntada do processo administrativo no bojo do qual o INSS reconheceu a isenção para verificação da extensão do reconhecimento. A par disso, a documentação médica não permite aferir, com relativa precisão e em sede de juízo liminar, a data de início da doença, termo inicial da isenção, o que demanda dilação probatória, com a realização de perícia para tanto. Ademais, fato é que a própria parte autora quem deu causa à situação contra a qual alega perigo de dano, uma vez que optou por transmitir, de forma extemporânea e tardia, declarações retificadoras para modificar a natureza de rendimentos antes declarados como tributáveis por sua conta e risco, mesmo sem reconhecimento expresso dessa causa pela Administração Tributária com efeitos retroativos, com o nítido escopo de não se submeter à restituição judicial, o que se revela contraditório, pelo que deve suportar as consequências do seu comportamento: Pleiteou a isenção de imposto de renda junto ao INSS em 02/09/2025, o que fora deferido, porém, ao retificar as declarações dos anos dos anos calendários de 2021, 2022, 2023 e 2024, todas resultaram com restituição, havendo, inclusive a restituição do imposto pago. Do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 ("caput" do art. 13: "Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.") e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual. Cite-se a parte ré. Remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de prova técnica. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.

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