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5034948-20.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5034948-20.2020.8.21.0001/RS AUTOR: PLACEM PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES DE CENTROS DE COM LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SAYÃO LOBATO FERREIRA DA SILVA (OAB RS015639) INTERESSADO: CARLOS ROBERTO GORNISKI ADVOGADO(A): MARIA ERCILIA HOSTYN GRALHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a manifestação do síndico, constante no evento 571, DOC1, cuja discussão refere-se à natureza dos juros, decorrentes do título executivo judicial e a sua classificação. Submetida a questão ao Ministério Público, sobreveio a promoção do evento 580, DOC1, que concorda com a tese defendida pelo síndico, no que tange a classificação dos juros, decorrentes do crédito extraconcursal, reconhecido em favor do credor Carlos Roberto Gorniski. De fato, assiste razão ao síndico. Se o crédito principal, reconhecido em favor de referido credor, possui natureza extraconcursal, a mesma classificação deve ser atribuída aos juros, uma vez que, pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. Diante disso, como bem sinalizou o síndico, considerando a natureza do principal (extraconcursal), seguindo os juros a mesma classificação, estes não se submetem à limitação prevista no art. 1241 da Lei 11.101/05. Referida limitação, frise-se, destinam-se aos créditos sujeitos ao concurso falimentar, buscando preservar a par conditio creditorum e evitar que a incidência de juros posteriores à quebra reduza indevidamente a parcela destinada aos demais credores concursais. Como bem sinalizou o Ministério Público (evento 580, DOC1): A própria natureza da obrigação em exame reforça essa conclusão. A condenação judicial decorre de atuação da Massa Falida no âmbito da administração dos ativos arrecadados, razão pela qual os efeitos do inadimplemento devem ser suportados pela própria massa, não havendo falar em aplicação de regra excepcional concebida para créditos concursais constituídos anteriormente à quebra. Assim, os juros em questão, possuindo natureza extraconcursal, terão incidência até a efetiva satisfação da obrigação, observados os critérios definidos no título judicial, transitado em julgado. Portanto, nos termos da fundamentação, reconheço a natureza extraconcursal aos juros de mora, incidentes sobre o crédito titularizado por Carlos Roberto Gorniski, afastando-se, portanto, a hipótese a limitação prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se da presente decisão. Outrossim, intime-se o síndico para que, em 15 dias, proceda na conferência dos cálculos apresentados no evento 565, apurando o valor efetivamente devido, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, com posterior deliberação acerca do pagamento, observada a disciplina dos artigos 84 e 149, ambos da Lei nº 11.101/2005. 1. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

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