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TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034941-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA PEDRO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): LIDIANA SANTOS TAVARES (OAB RJ250517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão/concessão de benefício previdenciário proposta em face do INSS, na qual a autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (ou subsidiariamente assistencial). Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, já que o documento do evento 1 - END3 data de 21/8/2024, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. Com efeito, a declaração do terceiro estranho ao feito deverá estar devidamente datada e assinada por este, além de estar acompanhada da cópia de um documento de identificação com foto. b) comprove que efetuou requerimento administrativo de benefício por incapacidade ou assistencial junto à autarquia-ré, e a negativa da autoridade administrativa. c) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos. Cumprido, Cite-se o réu. Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.
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