Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 76184/SC (2025/0138196-6)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE:VALDIR KONDAGESKI
ADVOGADO:DANIEL ROCHA - SC026705
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO:DANIEL CARDOSO - SC032704
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Valdir Kondageski, com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 239):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HABILITAÇÃO PARA O QUADRO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. AVENTADA NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CONCEITO PROFISSIONAL E MORAL DESFAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA. ATA DE REUNIÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO MENCIONA O NOME DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA SE HABILITADO PARA O QUADRO DE PROMOÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SE MANIFESTA. SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 281/283).
Em suas razões, sustenta o recorrente que, por se encontrar afastado em licença especial desde 19/10/2023, não teria sido cientificado do conceito profissional desfavorável atribuído por seu comandante imediato, circunstância que lhe teria impedido de exercer o direito de recorrer e ocasionado sua exclusão da promoção de 25/11/2023 ao Quadro Especial de Acesso da Polícia Militar (QEPPM).
Afirma, ainda, com fundamento na Nota n. 145/P-1/3º BPM/2023, que a Comissão de Promoção de Praças teria retificado a Ata n. 13/CPP/2023 e reaberto prazo recursal em seu favor, sem que lhe tivesse sido dada ciência da retificação.
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a exclusão decorreu do não preenchimento do requisito previsto no art. 8º, VII, da Lei Complementar estadual n. 801/2022, qual seja, conceito profissional favorável do comandante imediato, juntando a respectiva Ficha de Conceito Profissional, cuja fundamentação está amparada nas médias das avaliações semestrais e no histórico disciplinar do recorrente.
O Ministério Público Federal opintou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 350/354).
Passo a decidir.
De início, vejamos o que decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 238):
Em primeiro lugar, destaco que a controvérsia presente nestes autos não se refere ao cumprimento dos requisitos para promoção, mas sim à falta de notificação do ato administrativo que impediu a promoção do impetrante, em razão do alegado não preenchimento dos referidos requisitos. Tal ausência de notificação impossibilitou a apresentação do recurso cabível, resultando em ofensa ao princípio do contraditório.
No presente caso, a ata da reunião n. 13, de 08 de novembro de 2023 [ev. 1.8], indicada como o ato administrativo impugnado, não faz menção ao nome do impetrante, nem registra a emissão de conceito profissional e moral desfavoráveis à sua promoção. Embora a controvérsia não se relacione ao cumprimento dos requisitos para a promoção, a notificação do resultado adotado pela CPP somente seria obrigatória caso houvesse análise da ficha funcional do impetrante.
É necessário observar que a nota n. 118/CPP/2023 se trata de um ato convocatório interno de chamada para composição do quadro de acesso à promoção. Para tanto, é necessário que os praças da Polícia Militar se habilitem para compor o tal quadro.
Assim, considerando que o nome do impetrante não foi mencionado na ata da reunião n. 13, realizada pela Comissão de Promoção de Praças [sendo o ato impugnado pela ausência de notificação], não fica evidente que tenha feito o requerimento de habilitação para compor a lista mencionada. Como consequência, não há falar em violação ao princípio do contraditório para a interposição do recurso cabível, porque a CPP nem ao menos elaborou o conceito moral/profissional do impetrante.
Concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige a prova documental pré-constituída. Diante disso, entendo que o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo, tampouco demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de ato ilegal ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da ordem pretendida, não resta alternativa senão denegar a segurança.
Pois bem, o mandado de segurança constitui ação de natureza documental e de cognição sumária, destinada à tutela de direito líquido e certo cujas existência e titularidade devem ser demonstradas de plano, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória no curso da demanda, conforme dispõem os arts. 1º e 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prova documental inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado inviabiliza a concessão da segurança (AgInt no MS 24840/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no RMS 61445/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves; AgInt no MS 28735/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela; MS 10984/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro).
Na hipótese, o conjunto documental que instrui a inicial não demonstra os fatos essenciais em que se apoia a pretensão recursal.
Com efeito, a própria Ata de Reunião n. 13/CPP/2023, apontada pelo recorrente como o ato que teria formalizado sua exclusão, não faz nenhuma referência ao seu nome ou à sua matrícula. O documento, portanto, longe de comprovar a alegada exclusão ou a existência de deliberação específica em seu desfavor, não permite nem sequer identificar, de forma objetiva, que tenha havido pronunciamento da Comissão de Promoção de Praças acerca da situação funcional do recorrente.
A deficiência probatória permanece quanto aos demais documentos apresentados. O extrato de afastamento, o edital de convocação e as mensagens de WhatsApp, estas últimas relacionadas a exigências de saúde e de aptidão física, não demonstram que o recorrente tenha sido submetido a ato de exclusão sem prévia ciência.
Do mesmo modo, a Nota n. 145/P-1/3º BPM/2023, acerca de suposta correção da ata e de reabertura de prazo recursal, não comprova, por si só, a existência de ata efetivamente retificada, a formal abertura de novo prazo ou a realização de notificação pessoal do interessado.
A Ficha de Conceito Profissional, por sua vez, embora demonstre a existência de conceito desfavorável e apresente a respectiva fundamentação, foi juntada pela autoridade coatora e não soluciona a questão central controvertida, qual seja, a alegada ausência de ciência do recorrente. Isso porque o documento não contém campo de ciência ou assinatura do interessado capaz de demonstrar, de plano, a ocorrência ou a inexistência da notificação.
Além disso, é particularmente relevante que o próprio impetrante tenha requerido, na petição inicial, que a autoridade coatora fosse intimada a apresentar a notificação de ciência do conceito profissional, a “nova Ata que teria, em tese, sido retificada” e a notificação relativa à suposta reabertura do prazo recursal (item IV, alíneas “a” a “c” e-STJ fl. 23).
Tal circunstância evidencia que os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado não se encontravam em poder do impetrante no momento da impetração. Pretende-se, assim, que a ausência de prova pré-constituída seja suprida mediante a apresentação, pela autoridade coatora, de documentos cuja existência tampouco foi demonstrada de forma inequívoca.
Essa providência, contudo, não se compatibiliza com a estreita via do mandado de segurança. Incumbe ao impetrante instruir a inicial com os elementos documentais necessários à demonstração, desde logo, dos fatos que embasam sua pretensão, não sendo admissível utilizar o rito mandamental para promover investigação acerca da existência de atos, de documentos ou de circunstâncias controvertidas.
Diante desse quadro, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não porque se reconheça, em definitivo, a inexistência dos fatos alegados pelo recorrente, mas porque eles não foram demonstrados de plano, como exige a ação mandamental.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA