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5034933-33.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034933-33.2022.8.13.0024/MG AUTOR: SOLONILDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO ARTHUR LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG216331) ADVOGADO(A): ALEANDRO PINTO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG103253) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) DECISÃO O banco réu arguiu, em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. O E. TJMG instaurou o IRDR Tema nº 91, no qual se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, tendo fixado a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Importa salientar que a relação descrita nos autos entre o autor e os réus é de consumo, pois ambas as partes se adéquam aos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Não obstante, a tese acima indicada foi objeto de Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, o qual foi admitido pela Terceira Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, tendo sido adotadas as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3) Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Diante do exposto, considerando a determinação da Terceira Vice-presidência deste Egrégio Tribunal, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, nos termos dos arts. 987, §1º, e 1.036, §1º, do CPC. Julgados os recursos, voltem os autos conclusos para a decisão cabível. P. R. I. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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