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5034931-26.2022.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034931-26.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: JUSCELINO DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão (ID 371200844) proferido por esta Turma. A autarquia embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o reconhecimento da especialidade do labor na lavoura de cana-de-açúcar foi fundamentado no critério da "penosidade", o qual não possui previsão legal para tal fim. Afirma que a legislação de regência exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que, segundo o INSS, não ocorreu nos autos. Aponta, ainda, uma segunda omissão referente aos consectários legais, argumentando que a decisão não se manifestou sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25, que teria alterado o regime de juros e correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. Ressalta-se que o INSS formalizou uma proposta de acordo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 377224453), nas quais rechaça a alegação de omissão. Posteriormente, em petição intercorrente (ID 379622379), manifestou concordância condicional quanto à matéria dos consectários legais, desde que o INSS desistisse do questionamento de mérito sobre o tempo especial. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Inicialmente, registro que a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Conforme se depreende dos autos, o INSS formalizou uma proposta de acordo em sua peça de embargos, o que motivou a intimação da parte autora para manifestação (ID 379455219). Em resposta (ID 379622379), o segurado apresentou concordância condicionada à desistência, pela autarquia, da discussão de mérito sobre o tempo especial. Intimado a se manifestar sobre a contraproposta (ID 383347847), o INSS não anuiu aos termos, inviabilizando o acordo e tornando imperativo o julgamento do presente recurso. Pois bem. Quanto à primeira omissão alegada, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, embora tenha feito menção à "função extremamente penosa" em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, não se limitou a esse fundamento. O Voto (ID 361265041) foi claro ao estabelecer que o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição a agentes nocivos específicos, como se extrai dos seguintes trechos: "A análise é qualitativa da exposição a agentes químicos, como defensivos agrícolas e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (fuligem da cana queimada)." "Adicionalmente, a atividade de corte de cana expõe o trabalhador à fuligem da palha de cana queimada. Este material contém hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), comprovadamente prejudiciais à saúde. Tais agentes, que podem ser cancerígenos e mutagênicos (...), caracterizam a insalubridade." Dessa forma, o julgado enfrentou explicitamente a questão da exposição a agentes químicos, fundamentando a decisão na prova dos autos e na legislação de regência. A insurgência do INSS, portanto, não se refere a uma omissão, mas sim a uma rediscussão do mérito e da valoração probatória, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Quanto à segunda omissão, contudo, assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados no cultivo e corte de cana-de-açúcar e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou omissão quanto: (i) ao reconhecimento da atividade especial com fundamento na penosidade, sem comprovação de exposição a agentes nocivos; e (ii) à aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. O INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora nos termos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade do labor no corte de cana-de-açúcar; e (ii) definir a incidência da EC nº 136/2025 sobre os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A tentativa de composição restou infrutífera, pois a parte autora condicionou a concordância quanto aos consectários legais à desistência, pelo INSS, da discussão de mérito sobre o tempo especial, condição não aceita pela autarquia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exposição a agentes nocivos, ao reconhecer que a especialidade decorreu da exposição habitual e permanente a agentes químicos, como defensivos agrícolas e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada. O voto embargado registrou que a análise da exposição aos agentes químicos possui natureza qualitativa, consignando que os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são substâncias nocivas, potencialmente cancerígenas e mutagênicas, aptas a caracterizar a insalubridade. A insurgência do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial evidencia pretensão de rediscussão da matéria decidida e da valoração probatória adotada no acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Configura-se omissão quanto à disciplina dos consectários legais após a promulgação da EC nº 136/2025, por se tratar de norma de natureza processual, dotada de aplicação imediata. A Taxa Selic permanece aplicável à atualização monetária e aos juros de mora até a promulgação da EC nº 136/2025, incidindo, a partir de então, o novo regime constitucional quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Mantém-se, para o período anterior à expedição do requisitório, a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que reconhece a especialidade do labor no corte de cana-de-açúcar com fundamento na exposição a agentes químicos nocivos expressamente identificados na prova dos autos. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou da valoração probatória do acórdão embargado. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora incidentes após a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 372, 496, § 3º, I, e 85; EC nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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