Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034931-26.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: JUSCELINO DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão (ID 371200844) proferido por esta Turma. A autarquia embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que o reconhecimento da especialidade do labor na lavoura de cana-de-açúcar foi fundamentado no critério da "penosidade", o qual não possui previsão legal para tal fim. Afirma que a legislação de regência exige a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que, segundo o INSS, não ocorreu nos autos. Aponta, ainda, uma segunda omissão referente aos consectários legais, argumentando que a decisão não se manifestou sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25, que teria alterado o regime de juros e correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública. Ressalta-se que o INSS formalizou uma proposta de acordo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 377224453), nas quais rechaça a alegação de omissão. Posteriormente, em petição intercorrente (ID 379622379), manifestou concordância condicional quanto à matéria dos consectários legais, desde que o INSS desistisse do questionamento de mérito sobre o tempo especial. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. Inicialmente, registro que a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera. Conforme se depreende dos autos, o INSS formalizou uma proposta de acordo em sua peça de embargos, o que motivou a intimação da parte autora para manifestação (ID 379455219). Em resposta (ID 379622379), o segurado apresentou concordância condicionada à desistência, pela autarquia, da discussão de mérito sobre o tempo especial. Intimado a se manifestar sobre a contraproposta (ID 383347847), o INSS não anuiu aos termos, inviabilizando o acordo e tornando imperativo o julgamento do presente recurso. Pois bem. Quanto à primeira omissão alegada, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, embora tenha feito menção à "função extremamente penosa" em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, não se limitou a esse fundamento. O Voto (ID 361265041) foi claro ao estabelecer que o reconhecimento da especialidade decorreu da exposição a agentes nocivos específicos, como se extrai dos seguintes trechos: "A análise é qualitativa da exposição a agentes químicos, como defensivos agrícolas e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (fuligem da cana queimada)." "Adicionalmente, a atividade de corte de cana expõe o trabalhador à fuligem da palha de cana queimada. Este material contém hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), comprovadamente prejudiciais à saúde. Tais agentes, que podem ser cancerígenos e mutagênicos (...), caracterizam a insalubridade." Dessa forma, o julgado enfrentou explicitamente a questão da exposição a agentes químicos, fundamentando a decisão na prova dos autos e na legislação de regência. A insurgência do INSS, portanto, não se refere a uma omissão, mas sim a uma rediscussão do mérito e da valoração probatória, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Quanto à segunda omissão, contudo, assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados no cultivo e corte de cana-de-açúcar e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou omissão quanto: (i) ao reconhecimento da atividade especial com fundamento na penosidade, sem comprovação de exposição a agentes nocivos; e (ii) à aplicação da EC nº 136/2025 aos consectários legais. O INSS apresentou proposta de acordo, não aceita pela parte autora nos termos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade do labor no corte de cana-de-açúcar; e (ii) definir a incidência da EC nº 136/2025 sobre os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A tentativa de composição restou infrutífera, pois a parte autora condicionou a concordância quanto aos consectários legais à desistência, pelo INSS, da discussão de mérito sobre o tempo especial, condição não aceita pela autarquia. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exposição a agentes nocivos, ao reconhecer que a especialidade decorreu da exposição habitual e permanente a agentes químicos, como defensivos agrícolas e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada. O voto embargado registrou que a análise da exposição aos agentes químicos possui natureza qualitativa, consignando que os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são substâncias nocivas, potencialmente cancerígenas e mutagênicas, aptas a caracterizar a insalubridade. A insurgência do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial evidencia pretensão de rediscussão da matéria decidida e da valoração probatória adotada no acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Configura-se omissão quanto à disciplina dos consectários legais após a promulgação da EC nº 136/2025, por se tratar de norma de natureza processual, dotada de aplicação imediata. A Taxa Selic permanece aplicável à atualização monetária e aos juros de mora até a promulgação da EC nº 136/2025, incidindo, a partir de então, o novo regime constitucional quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Mantém-se, para o período anterior à expedição do requisitório, a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que reconhece a especialidade do labor no corte de cana-de-açúcar com fundamento na exposição a agentes químicos nocivos expressamente identificados na prova dos autos. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou da valoração probatória do acórdão embargado. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata quanto ao regime de atualização monetária e juros de mora incidentes após a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 372, 496, § 3º, I, e 85; EC nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão