Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034918-10.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: ANELISE SALIMA MARIA LINO
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
INÉPCIA DA INICIAL
Uma vez que a petição inicial narra os fatos de forma clara e os pedidos são determinados, permitindo a ampla defesa, não se verifica a configuração da inépcia da inicial.
A autora indicou no Evento 15 o valor incontroverso, indicando a origem de cada valor.
REVISÃO DOS CONTRATOS VOLUNTARIAMENTE FIRMADOS
A parte ré arguiu preliminar acerca da impossibilidade de revisar contratos voluntariamente firmados.
Acerca dessa preliminar, entendo que a discussão constitui matéria de mérito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental.
Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 17, DESPADEC1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte ré impugnou o valor da causa, referindo que o montante se trata de valor exorbitante.
Considerando que a autora apontou que o valor incontroverso é de R$ 5.198,13, retifico o valor da causa para R$ 11.163,66, que corresponde à soma do valor controverso com o valor pretedido de indenização por dano moral.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR
A parte ré alega ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, argumentando que a parte autora poderia ter se valido de via extrajudicial para a resolução da demanda.
O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. No caso, os fatos alegados na inicial, por si só, configuram, em tese, lesão a direito que autoriza o acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) sem necessidade, inclusive, de exaurimento de esfera administrativa.
Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS
No que se refere à preliminar de conexão com o processo, cumpre esclarecer que as demandas tratam de contratos diversos.
Portanto, não há conexão entre elas.
PROVAS
Ficam as partes intimadas para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, acostar aos autos o rol com a qualificação completa das testemunhas.
O pedido genérico de produção de provas manifestado anteriormente será desconsiderado.
Retifique-se no sistema o valor da causa.