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5034917-71.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034917-71.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa acerca da decisão judicial que deferiu a utilização dos sistemas de busca de bens, bem como do(s) resultado(s) da pesquisa. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido

  2. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034917-71.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXECUTADO: GSP HOTELARIA INGLESES LTDA ADVOGADO(A): MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada. Friso que nesse ínterim o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 2. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, § 2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 4. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.

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