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5034910-85.2024.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034910-85.2024.8.21.0027/RSRELATOR: REGIS ADIL BERTOLINI AUTOR: JULIETA CLARO BALDISSERA ADVOGADO(A): ADRIANO MAGGIO MACHADO (OAB RS115075) ADVOGADO(A): LAURA TASQUETTO DE MENDONCA (OAB RS097230) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS ANJOS (OAB RS053667) RÉU: COMPLEXO HOSPITALAR ASTROGILDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ALETHÉIA CRESTANI (OAB RS049085) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 10/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034910-85.2024.8.21.0027/RS AUTOR: JULIETA CLARO BALDISSERA ADVOGADO(A): ADRIANO MAGGIO MACHADO (OAB RS115075) ADVOGADO(A): LAURA TASQUETTO DE MENDONCA (OAB RS097230) ADVOGADO(A): RODRIGO DOS ANJOS (OAB RS053667) RÉU: COMPLEXO HOSPITALAR ASTROGILDO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ALETHÉIA CRESTANI (OAB RS049085) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JULIETA CLARO BALDISSERA contra COMPLEXO HOSPITALAR ASTROGILDO DE AZEVEDO. Narrou a autora, na petição inicial, que, em 19 de julho de 2023, encontrava-se internada nas dependências do réu e que, durante o procedimento de retirada de cateter jugular central realizado por sua equipe de enfermagem, não foram observados os protocolos de segurança adequados, o que resultou em embolia gasosa cerebral e, por consequência, em Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI). Afirmou que, desde então, passou a apresentar sequelas neurológicas permanentes e incapacitantes, entre elas disfasia, discalculia, paraplegia, apraxia e restrição ao leito e à cadeira de rodas, sendo atualmente dependente de cuidadores em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, além de necessitar de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Acrescentou que o quadro acarretou severa depressão pela perda de sua autonomia. Informou que passou a suportar gastos mensais com cuidadoras no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), gastos mensais com medicamentos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), gastos mensais com alimentação especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de gastos com equipamentos hospitalares domiciliares, como cadeira de rodas adaptada e colchões especiais. Sustentou, ainda, que a situação narrada ocasionou-lhe danos de natureza moral, passíveis de indenização. Por essas razões, após defender a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, postulou, em tutela de urgência, o custeio imediato pelo réu de todos os cuidados domésticos e procedimentos necessários à manutenção da saúde da autora. No mérito, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e indenização por danos materiais no valor de R$ 140.985,25 (cento e quarenta mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), além do custeio contínuo das despesas assistenciais futuras. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 5). Citado por carta registrada (evento 10), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 11 e 13). Relatou que a autora foi transferida do Hospital Unimed Santa Maria em 09 de julho de 2023, a pedido de seu médico assistente, para realização de laparotomia exploratória, procedimento esse que foi realizado naquela data e que resultou na internação da paciente na Unidade de Terapia Intensiva para cuidados pós-operatórios. Consignou que, nos dias 10 e 11 de julho de 2023, já se registrava aumento progressivo do fluxo de oxigenação por máscara nasal, indicando dificuldade de saturação compatível com comprometimento pulmonar. Acrescentou que angiotomografia computadorizada pulmonar realizada após a transferência para o leito comum confirmou tromboembolismo pulmonar bilateral extenso, com sinais de infarto do parênquima pulmonar das bases e derrame pleural bilateral, tendo sido prescrita profilaxia anticoagulante com o medicamento Clexane. Asseverou que, em 15 de julho de 2023, foi confirmada Trombose Venosa Profunda (TVP) por ecografia Doppler, e que o tratamento anticoagulante mostrou-se insuficiente para desfazer os coágulos, possivelmente em razão da idade avançada da paciente e da complexidade do quadro clínico. Defendeu que o evento neurológico de 19 de julho de 2023 correspondeu a uma evolução natural e esperada do quadro de tromboembolismo venoso grave que já se instalara antes do procedimento de retirada do cateter, e não a qualquer falha ou erro da equipe de enfermagem. Defendeu a inexistência de relação de consumo nos moldes definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sustentando que sua posição no atendimento da autora foi apenas de fornecedor de insumos (espaço, estrutura, equipe de apoio e hotelaria hospitalar), e não de fornecedor final, pois o vínculo técnico da paciente ocorria com os médicos assistentes autônomos que não integravam o quadro funcional do hospital. Afirmou a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta da equipe hospitalar e o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), uma vez que a evolução do quadro clínico já tinha substrato tromboembólico documentado. Afirmou que, com exceção do serviço de cuidadores, as despesas da internação domiciliar da autora estavam sendo cobertas pelo plano de saúde. Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais. Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 16). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (evento 34). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 37). Intimadas (eventos 38 e 39), ambas as partes postularam a produção de prova testemunhal e pericial médica. Na mesma oportunidade, a parte autora anexou documentos (eventos 42 e 43). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Não havendo questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I), estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há a sanear. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a regularidade técnica do procedimento de retirada do cateter central realizado em 19 de julho de 2023, especialmente no que se refere à observância dos protocolos de segurança aplicáveis, (b) a existência de nexo causal entre o procedimento de retirada do cateter central e o Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) sofrido pela paciente, considerando a divergência entre a hipótese causal da autora (embolia gasosa cerebral decorrente de falha técnica na retirada do cateter) e a hipótese sustentada pelo réu (evolução natural do quadro tromboembólico pulmonar e venoso para evento neurológico isquêmico), (c) prejuízos materiais sofridos pela autora não cobertos pelo plano de saúde e (d) se a situação narrada provocou abalo psicológico na parte autora. Para a elucidação das questões de fato acima identificadas, imprescindível a produção de prova pericial médica. Oportuniza-se às partes, ainda, a produção de prova testemunhal. No que se refere ao item "c", as despesas devem ser comprovadas por meio de provas documentais, bastando, para tanto, quanto aos gastos efetivados antes do ajuizamento da ação, os documentos já acostados pela autora com a inicial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da juntada aos autos, até o encerramento da instrução processual, de notas fiscais e/ou recibos relativos a novas despesas eventualmente efetivadas ao longo da tramitação do feito. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), convém analisar, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. O réu suscitou, na contestação, a inexistência de relação de consumo nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora não seria sua destinatária final, mas sim usuária de insumos hospitalares, e que a relação estabelecida seria exclusivamente contratual, de natureza intermediária, voltada à disponibilização de espaço e estrutura para os médicos assistentes autônomos que atendiam a paciente. Com base nessa premissa, pugnou pelo afastamento da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pela aplicação do regime de responsabilidade subjetiva da norma geral civil. Esse argumento, contudo, não tem amparo na sistemática legal e na realidade fática dos autos. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, enquanto o artigo 3º define fornecedor como qualquer pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração. No caso, a autora foi internada nas dependências do réu, submeteu-se a procedimento cirúrgico de laparotomia exploratória, permaneceu em Unidade de Terapia Intensiva e posteriormente em leito clínico sob os cuidados da estrutura do hospital, incluindo sua equipe de enfermagem, e foi submetida ao procedimento de retirada de cateter central. Trata-se, por isso, de serviço hospitalar prestado diretamente ao paciente como destinatário final, o que configura, com precisão, relação de consumo para os fins de aplicação do diploma consumerista. A tese de que o hospital seria mero fornecedor de insumos não prospera, pois a equipe de enfermagem que realizou o procedimento de retirada do cateter central é parte da estrutura técnica e operacional do hospital, independentemente de os médicos que prescreveram e supervisionaram o tratamento serem profissionais autônomos vinculados contratualmente ao nosocômio. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços que integram sua atividade, o que abrange os serviços de enfermagem, os cuidados técnicos e toda a estrutura assistencial disponibilizada ao paciente internado. A diferenciação entre ato médico (atribuído ao profissional liberal, com responsabilidade subjetiva nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) e serviço hospitalar (atribuído à estrutura do nosocômio, com responsabilidade objetiva) é amplamente reconhecida na doutrina e na jurisprudência, e é justamente essa distinção que delimita o regime aplicável ao caso: discute-se aqui a conduta da equipe de enfermagem na execução de procedimento técnico (retirada de cateter central), que não constitui ato médico de diagnóstico ou prescrição, mas serviço técnico prestado pela estrutura hospitalar. A relação estabelecida, portanto, é de consumo, e a responsabilidade do hospital pela qualidade dos serviços de enfermagem e pela segurança técnica dos procedimentos realizados em suas dependências é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em sendo objetiva a responsabilidade, o hospital somente se exonera do dever de indenizar se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor). No que tange ao adiantamento da verba honorária pericial, convém destacar que, embora a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, o que acarretaria a aplicação do disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o adiantamento da verba incumbirá à parte ré, por ser a maior interessada na produção da prova, em face da distribuição do ônus probatório ora determinada, bem como por se coadunar com a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente em Juízo. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. HONORÁRIOS DO PERITO. TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS. REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo. Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4. Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5. Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6. Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7. Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8. Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais. Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9. Do prequestionamento. Não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Negado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70074485061, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-08-2017). (Grifado). Relativamente às questões de fato delimitadas nos itens "c" e "d", inviável a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de se impor à parte ré o ônus de demonstrar a inocorrência dos alegados danos materiais e morais experimentados pela parte autora. Nesse contexto, devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) se houve falha na conduta adotada pelos prepostos do réu, (b) caracterização dos danos morais e materiais alegadamente experimentados pela autora e, em caso positivo, os valores das respectivas indenizações e (c) nexo de causalidade. PELO EXPOSTO, estando regular o feito, defiro a realização de prova pericial médica, nomeando, para o encargo, Camila Ractz Batista Martins, sob compromisso, a qual deverá ser intimada para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput), nos termos da fundamentação. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão da perita. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo a expert comunicar às partes, com antecedência, o local, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento da respectiva verba honorária. Por fim, dê-se vista à parte ré dos documentos anexados no evento 42. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica.

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