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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034906-45.2025.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: GRAZIELE ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): GRAZIELE ALVES DE SOUZA (OAB MG165366)
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta através do sistema requerido (INFOJUD), tendo em vista seu caráter consultivo sem evidência de existência de bem anotado no sistema.
Por se tratar de medida de caráter excepcional, a consulta ao sistema INFOJUD com vistas à obtenção de informações sobre bens passíveis de constrição somente é admissível quando comprovado o esgotamento das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis da parte executada — requisito não atendido no presente caso. Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente.
Também indefiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Referido sistema, conforme desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, possui finalidade eminentemente investigativa, voltada à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, mediante integração e cruzamento de dados provenientes de diversas bases governamentais — tais como Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, registros processuais do CNJ e cadastros de CNPJ da Receita Federal.
Além disso, a ferramenta acessa bases de dados sigilosas contendo informações fiscais e bancárias e devido a esse caráter extraordinariamente abrangente e invasivo que o SNIPER deve ser utilizado com máxima cautela e em situações excepcionais.
De fato, o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo fiscal e bancário não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade à parte executada, que norteiam o processo executivo.
A propósito, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente estabelecido que medidas constritivas invasivas devem ser adotadas apenas após o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens. Nesse sentido, o art. 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
No mais, considerando que incumbe ao credor a indicação de patrimônio passível de penhora, com base no princípio da cooperação, intime-se a parte exequente para apontar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora para fins de constrição, caso contrário o feito deverá ser extinto e arquivado.
Caso não haja indicação de bens para fins de constrição, a título de exemplo, poderão ainda ser utilizados pela própria parte, os seguintes sistemas:
SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br;
Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br;
SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis;
RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas;
SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial;
Sistemas Registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/;
CESEC – Pesquisa em Cartórios: https://autentizze.com.br/;
CRC-JUD – Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais: https://home.registrocivil.org.br/;
SAEC – Propriedade de bens imóveis: https://documentonobrasil.com.br/;
Há ainda outras plataformas disponibilizadas ao credor, tais como Jusfy, Redesim, Inquest, E-notariado, Webmii e Jusbrasil.
De outro giro, esclareço que as medidas de protesto da decisão judicial e negativação do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito demonstram-se instrumentos mais adequados e eficazes para o presente caso, por restringirem o acesso ao crédito do devedor, incentivarem o cumprimento espontâneo da obrigação, representarem menor custo processual e produzem efeitos mais imediatos.
Para tanto, anoto que este Juízo possui convênio com os sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD, podendo ser realizadas diligências destinadas à negativação/protesto do nome da parte executada, caso haja requerimento da parte interessada.
Intime-se.