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5034904-67.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034904-67.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EXECUTADO: SERRALHERIA SAFANELLI LTDA ADVOGADO(A): CAMILA HACKER FLEITH (OAB SC050945) EXECUTADO: RICARDO SAFANELLI ADVOGADO(A): CAMILA HACKER FLEITH (OAB SC050945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado RICARDO SAFANELLI, sob alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. O executado sustentou que foram bloqueados valores em contas bancárias de sua titularidade, todos inferiores ao limite de 40 salários mínimos, defendendo a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, que parte da constrição atingiu valores mantidos em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal. Diante da ausência inicial de elementos suficientes para aferição da origem e natureza do numerário, no evento 59 foi determinada a apresentação dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses antecedentes, bem como de comprovantes de rendimentos. Em cumprimento à determinação, o executado apresentou documentação complementar no evento 63, juntando extratos bancários e declaração de imposto de renda, além de esclarecer que exerce atividade profissional de forma autônoma, com rendimentos variáveis. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao levantamento da constrição no evento 68, sustentando, em síntese, que não teria sido demonstrado que os valores constituem reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A proteção conferida pelo referido dispositivo pode alcançar valores mantidos por pessoa física em outras modalidades de conta bancária, desde que preservado o limite legal e ausentes elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou má-fé. No caso, as constrições são de pequena monta e totalizam R$ 1.094,12, valor manifestamente inferior ao limite de 40 salários mínimos. Além disso, após determinação judicial, o executado apresentou os extratos bancários pertinentes e documentação relativa à sua situação financeira. A declaração de imposto de renda juntada demonstra que o executado declarou R$ 16.970,48 de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2024, elemento que corrobora a alegação de limitada disponibilidade financeira. Também consta que o executado exerce atividade profissional de forma autônoma, auferindo rendimentos variáveis conforme a demanda e os serviços efetivamente prestados. Não se verificam, nos elementos apresentados, circunstâncias concretas que evidenciem fraude, abuso de direito ou utilização da proteção legal como mecanismo de blindagem patrimonial. A circunstância de haver movimentação bancária não é suficiente, isoladamente, para afastar a proteção legal, sobretudo diante do reduzido montante constrito e da situação financeira demonstrada. A própria jurisprudência colacionada pelo executado reconhece que a proteção do art. 833, X, do CPC alcança valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvadas situações concretas de má-fé, fraude ou abuso. Desse modo, deve ser acolhida a insurgência. ANTE O EXPOSTO: 1) ACOLHO o pedido formulado pelo executado RICARDO SAFANELLI e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 1.094,12, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2) Expeça-se alvará em favor do executado RICARDO SAFANELLI, abrangendo o montante de R$ 1.094,12, acrescido dos respectivos rendimentos. 3) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. 4) Transcorrido o prazo sem impulso, suspenda-se o feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. Intimem-se.

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