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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034901-71.2025.8.21.0033/RS AUTOR: DORVALINA ZANON ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Do prosseguimento do processo - fase instrutória Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, acaso atuem no feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Com pedidos, voltem os autos conclusos. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento. Agendada intimação da(s) parte(s).
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