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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034901-15.2026.8.21.0008/RS AUTOR: RHUAN FELIX MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): DAIANE PIRES DA COSTA (OAB RS124204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examinando os autos, observa-se que o autor se qualifica na petição inicial como cantor e compositor, juntando declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa, e capturas de tela indicando a entrada em junho, julho e agosto de 2026 de R$ 7.667,05, R$ 6.275,56 e 3.468,81 (evento 9, DOC2, evento 9, DOC3 e evento 9, DOC4) em conta bancária, documentos insuficientes para avaliar-se a necessidade alegada. Outrossim, o conjunto documental revela expressiva projeção da atividade artística exercida pelo autor, conhecido artisticamente como “MC Murillinho”, constando do evento 1, DOC9, registros de músicas com milhões de reproduções nas plataformas digitais, a exemplo de “G3zão”, com 3.602.371 acessos e “Sexta Feira de Baile”, com 2.268.064, circunstância que evidencia relevante alcance de público e reforça a necessidade de melhor comprovação da atual situação financeira. Soma-se a isso a condição de casado, sendo necessária a demonstração da renda bruta familiar para avaliação da condição de hipossuficiência alegada. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RENDA DO CÔNJUGE. INDEFERIMENTO. PARA FINS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, A PARTE REQUERENTE DEVE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NO CASO, O EXTRATO DO INSS ACOSTADO DEMONSTRA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM VALOR INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. CONTUDO, O CÔNJUGE DA AGRAVANTE DECLARA POSSUIR PATRIMÔNIO EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 E RENDA ANUAL EM 2019 NA MONTA DE R$ 98.598,33. EMBORA O CÔNJUGE NÃO INTEGRE A LIDE, IMPORTA, PARA FINS DA VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE, A RENDA FAMILIAR COMO UM TODO, POIS PRESUME-SE QUE O RENDIMENTO DO CASAL SEJA DE AMBOS, SOB PENA DE DEFERIR-SE A BENESSE PARA QUEM PODERIA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, DESVIRTUANDO-SE, ASSIM, O PROPÓSITO DA LEGISLAÇÃO DE PERMITIR O ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50237171420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 26-05-2021)" Portanto, reputo necessária a comprovação mais qualificada da condição econômica da parte autora, destacando-se que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No caso dos autos, o desatendimento do comando judicial de demonstração da renda faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. 3. Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela se utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade da justiça a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que exigiu a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50451212420218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-08-2021)" Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, demonstrando a renda familiar, juntando as três últimas notas fiscais de consumo de energia elétrica, última declaração de IRPF e outros documentos que reputar pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, ainda, realizar o pagamento das custas processuais de ingresso. Diligências legais.
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