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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
HABILITAÇÃO Nº 5034896-04.2026.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CHEDIAK, LOPES DA COSTA, CRISTOFARO, SIMOES - ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PATRÍCIA CAMPOS SOARES (OAB SP428527)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente processual, proposto por CHEDIAK E CRISTOFARO - ADVOGADOS, em face da UNIÃO.
A parte autora, sociedade de advogados associada à entidade impetrante do Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, pretende ser reconhecida como beneficiária das decisões proferidas naquele processo.
Busca, especificamente, obter os efeitos da liminar que havia suspendido a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, bem como de eventuais decisões favoráveis que venham a ser proferidas no curso do mandado de segurança ou de seus recursos.
Além disso, requer a suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos com fundamento nos depósitos judiciais que afirma que realizará ao final de cada período de apuração, nos termos do art. 151, II, do CTN. Pretende, assim, impedir a prática de atos de cobrança ou a aplicação de penalidades relativamente aos tributos discutidos, mantendo suspensa sua exigibilidade até a solução definitiva da controvérsia.
É o relato do essencial até aqui.
DECIDO
A presente demanda foi cadastrada sob a classe processual “Habilitação”, tendo a requerente, sociedade de advogados, formulado pedido para que o feito seja vinculado ao Mandado de Segurança Coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, a fim de que lhe sejam reconhecidos os efeitos das decisões favoráveis nele proferidas, inclusive da tutela provisória que havia determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
Requer, ainda, que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos em razão de depósitos judiciais que pretende realizar ao término de cada período de apuração, com determinação para que a Administração se abstenha da prática de atos de cobrança e da imposição de penalidades.
O procedimento de habilitação, contudo, não se presta às finalidades pretendidas.
Nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, a habilitação constitui procedimento destinado a promover a sucessão processual em razão do falecimento de qualquer das partes, permitindo que os respectivos sucessores assumam a posição processual do falecido.
Não constitui instrumento para que integrante de categoria ou grupo substituído em ação coletiva instaure processo apartado com o propósito de obter declaração judicial individual acerca de sua condição de beneficiário ou de vincular-se às decisões proferidas no processo coletivo.
No mandado de segurança coletivo, a atuação da entidade legitimada ocorre mediante substituição processual, de modo que eventual extensão dos efeitos da decisão aos integrantes da coletividade decorre dos limites objetivos e subjetivos da própria demanda coletiva, e não de habilitações individuais promovidas por seus substituídos.
No caso concreto, a inadequação mostra-se ainda mais evidente porque a requerente pretende obter, por intermédio desta habilitação, os efeitos de tutela provisória que foi posteriormente suspensa pelo Tribunal.
Ainda que se admitisse que a parte requerente se encontre compreendida no âmbito subjetivo da ação coletiva, essa circunstância não lhe asseguraria a conservação individual dos efeitos de decisão provisória suspensa pelo Tribunal Regional da 2ª Região.
Admitir o contrário significaria restabelecer, em favor de determinada substituída e por via processual incidental inadequada, os efeitos de provimento jurisdicional suspenso na instância revisora.
Eventual decisão futura favorável no mandado de segurança coletivo produzirá os efeitos que lhe forem próprios em relação aos sujeitos por ela alcançados, sem necessidade de prévia declaração individual por meio de procedimento de habilitação.
Também não modifica essa conclusão o pedido relativo aos depósitos judiciais.
É certo que o depósito integral do montante controvertido constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN.
Todavia, ao pretender realizar depósitos referentes aos seus próprios débitos e obter, a partir deles, provimento judicial que impeça a Administração Tributária de promover cobranças ou aplicar penalidades, a requerente formula pretensão jurisdicional individual e autônoma, que ultrapassa os limites próprios de uma habilitação.
A mera intenção de efetuar depósitos futuros tampouco produz, antecipadamente, os efeitos previstos no art. 151, II, do CTN, os quais pressupõem depósito efetivamente realizado e integral.
Verifica-se, portanto, que sob a denominação de “habilitação” foram deduzidas pretensões que não guardam correspondência com a finalidade legal desse procedimento.
Busca-se, em realidade, constituir processo individual destinado, de um lado, a obter reconhecimento da condição de beneficiária de provimentos proferidos em ação coletiva e, de outro, a alcançar tutela própria quanto à exigibilidade de créditos tributários individualmente atribuíveis à requerente.
A providência pretendida não pode ser obtida mediante a simples vinculação de uma habilitação ao mandado de segurança coletivo, devendo eventual pretensão autônoma ser deduzida pela via processual adequada, com observância dos respectivos pressupostos e requisitos legais.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença de extinção.