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5034892-61.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034892-61.2025.4.04.7100/RS AUTOR: GILSON DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A parte autora alega na petição inicial que “anualmente o IPVA e licenciamento do veículo foram pagos pelo Requerente, sem qualquer restrição e/ou imposição do pagamento de referida multa de trânsito, conforme verifica nos pagamentos realizados” (evento 1, INIC1). Contudo, os documentos que acompanham a petição inicial, aparentemente, indicam que o último pagamento da taxa de licenciamento teria ocorrido no ano de 2021, estando o veículo licenciado apenas até 31/07/2022 - conforme evento 1, OUT8, evento 1, OUT15 e evento 1, OUT7. Assim sendo e considerando que a prescrição da multa (reconhecida pela União) teria ocorrido apenas em momento posterior, oportunizo ao autor que, no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos comprovando o pagamento das taxas de licenciamento posteriores a 2021. 2. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, dê-se vista à União. 3. Após, retornem conclusos para julgamento.

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