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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034881-64.2026.8.21.0027/RS AUTOR: CAROLINE MURARO AREND ADVOGADO(A): MARCIA MUHLBAIER BERGHAHN (OAB RS098519) ADVOGADO(A): MATHEUS BERGHAHN (OAB RS126388) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CAROLINE MURARO AREND em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é empresária individual, atuando no comércio varejista de móveis há mais de seis anos, estabelecida na Rua Riachuelo, nº 244, sala 2, Santa Maria/RS, conforme comprovante de inscrição no CNPJ nº 37.721.682/0001-31 (evento 1, COMP6). Afirma utilizar a conta do WhatsApp como canal essencial de comunicação comercial, tanto com clientes quanto com fornecedores, transportadoras e parceiros. Relata que, em 18 de agosto de 2026, a autora foi surpreendida com o banimento integral da conta, com a mensagem de que "a atividade recente da conta não segue nossos Termos de Serviço" e que "não é possível pedir uma análise", conforme captura de tela juntada ao evento 1, COMP7. A autora buscou solução administrativa por e-mail, e a própria ré confirmou, por resposta ao tíquete nº 1417471420277356 (evento 1, COMP11), que a ausência da opção "Solicitar análise" significa que "o bloqueio é definitivo e não pode ser contestado". Consta, ainda, nas comunicações trocadas com o suporte (evento 1, COMP11), relato da própria autora de que a conta já havia sido banida anteriormente e restabelecida após pedido de revisão, o que sugere a possibilidade de erro no sistema automatizado de bloqueio. Para comprovar a titularidade da linha telefônica, foi anexada a fatura da operadora Vivo (evento 1, COMP10), na qual o número +55 (55) 99975-3334 consta associado ao CNPJ 37.721.682/0001-31, sob o nome Caroline Muraro Arend. Diante disso, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato de conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número +55 (55) 99975-3334, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimida para comprovar a hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte autora recolheu as custas (evento 11). É o relatório. Passo a fundamentar. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da probabilidade do direito O conjunto probatório juntado no evento 1 apresenta elementos concretos e consistentes que sustentam a pretensão da autora neste momento processual. A titularidade da linha +55 (55) 99975-3334 em nome da autora e vinculada ao seu CNPJ está comprovada pela fatura da Vivo (evento 1, COMP10). A captura de tela do aplicativo (evento 1, COMP7) documenta o banimento em 18 de agosto de 2026 e a impossibilidade de solicitar revisão. A troca de mensagens com o suporte do WhatsApp (evento 1, COMP11) confirma que a ré considerou o bloqueio definitivo, sem indicar qual conduta específica o motivou, qual cláusula dos Termos de Serviço teria sido violada ou em que data a suposta infração teria ocorrido. A ausência de motivação concreta é juridicamente relevante por razões que se acumulam. Em primeiro lugar, o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços. A justificativa genérica de que "a atividade da conta não segue os Termos de Serviço" não preenche esse requisito: não permite à autora compreender o que teria feito nem contestar a medida com base em fatos concretos. Em segundo lugar, o artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) impõe ao provedor de aplicações o dever de comunicar ao usuário os motivos relativos à indisponibilização, com informações que "permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo". A ré não forneceu nenhum elemento nesse sentido, tendo, ao contrário, vedado qualquer via de revisão. Em terceiro lugar, o artigo 187 do Código Civil qualifica como ato ilícito o exercício de direito que excede os limites impostos pela boa-fé ou pelo fim social do contrato. A ré tem o direito de fazer cumprir seus Termos de Serviço, mas esse direito encontra limite na necessidade de motivação idônea, notificação prévia e oportunidade de defesa. O exercício do poder de banimento de forma abrupta, sem indicação de conduta, sem prazo para manifestação e com declaração expressa de irrecorribilidade, extrapola esses limites e configura abuso de direito. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de informação e lealdade que subsistem mesmo na fase de extinção do vínculo contratual e foram descumpridos no caso concreto. Há, também, dado fático de relevância especial: a própria autora narrou, no contato com o suporte (evento 1, COMP11), que a conta já havia sido banida anteriormente e restabelecida no mesmo dia após pedido de revisão administrativa. Esse histórico evidencia que bloqueios automáticos da plataforma podem ser equivocados e que a ré reconheceu isso ao desfazê-lo anteriormente. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré disponibiliza o serviço ao mercado com remuneração indireta, qualificando-se como fornecedora. A autora, empresária individual de pequeno porte com renda de um salário mínimo, é tecnicamente vulnerável em relação aos sistemas algorítmicos e às políticas unilateralmente definidas pela ré, e juridicamente vulnerável em razão do contrato de adesão de conteúdo inteiramente fixado pelo fornecedor. Essa vulnerabilidade justifica a aplicação da teoria finalista aprofundada para o reconhecimento da condição de consumidora. Quanto à legitimidade passiva, o fato de o aplicativo WhatsApp pertencer ao mesmo grupo econômico da ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., é público e notório desde a aquisição de 2014. O artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 impõe o cumprimento da legislação brasileira às empresas do grupo que possuam estabelecimento no país, e o artigo 28, § 2º, do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre integrantes de grupos societários. A ré é, portanto, parte legítima para responder pelas obrigações relativas ao serviço prestado pelo WhatsApp. Presentes, portanto, os indícios suficientes de probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. Do perigo de dano A autora é comerciante de móveis, atividade que envolve negociação de modelos, medidas, acabamentos, prazos e logística. Conforme descrito na inicial, o WhatsApp é o canal pelo qual se realiza atendimento a clientes, contato com fornecedores e transportadoras, e armazenamento de comprovantes, pedidos e tratativas comerciais. O bloqueio está vigente desde 18 agosto de 2026 e, a cada dia de manutenção, há risco concreto de perda de vendas em andamento, descontinuidade de negociações, perda de acesso a acordos já celebrados e comprometimento de entregas pendentes. Esses danos têm natureza econômica direta e se agravam progressivamente com o passar do tempo. O dano, nesse contexto, não é hipotético: o impedimento ao acesso ao canal comercial principal de um estabelecimento em atividade já produz efeitos lesivos desde o primeiro dia. Da reversibilidade da medida A tutela pleiteada é tecnicamente reversível. O restabelecimento de conta no WhatsApp é um ato técnico que a própria ré pode desfazer a qualquer momento, inclusive caso comprove nos autos a existência de justa causa para o bloqueio. A situação inversa não é reversível da mesma forma: o dano comercial acumulado durante o período de bloqueio não se desfaz com o posterior restabelecimento. A ponderação dos riscos favorece o deferimento. Da multa cominatória O artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Considerando a natureza do ato exigido (essencialmente técnico e de execução imediata), tem-se que a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), postulada na inicial, mostra-se adequeda. PELO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA restabeleça integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, a conta da autora no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número +55 (55) 99975-3334, com preservação das conversas, contatos, mídias e demais dados nela armazenados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Considerando a escassez de pauta perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC -, deixo de designar audiência de conciliação neste processo, a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando à celeridade processual. Assim sendo, cite-se e intime-se, com urgência, salientando que o prazo para apresentação de contestação observará o disposto no artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, conforme o caso. Contestada, dê-se vista à parte autora. Caso haja interesse das partes, será oportunizada a tentativa de conciliação durante o trâmite processual. Agendada a intimação eletrônica.
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