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5034881-35.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034881-35.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença previdenciário), NB 718.416.890-0, cessado administrativamente em 12/03/2026. I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido. II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Neoplasia maligna da glândula tireoide (CID-10 C73 / C73.0). Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa. No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III - Sem prejuízo, e considerando que a parte autora tomou ciência do laudo, dê-se vista ao INSS sobre o laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. IV - Outrossim, Dê-se vista à parte autora da contestação apresentada, pelo prazo de 5 (cinco) dias. V - Por fim, façam-me conclusos.

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