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5034879-38.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034879-38.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA HELENA CRUZ CPF: 275.507.376-49 MARCELO ROSA COSTA CPF: 614.402.486-72 Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10741643809 e seguintes , nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2024, para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão de ID. 10720131387 que deferiu o bloqueio. Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados, conforme ID 10741643809 e seguintes , bem como da decisão de ID. 10720131387 que defere atos constritivos. GISELE MENDES FURTADO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034879-38.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA HELENA CRUZ CPF: 275.507.376-49 RÉU: MARCELO ROSA COSTA CPF: 614.402.486-72 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, consistente na demolição da construção objeto da lide. Conforme consignado na decisão de ID 10621794686, a parte executada foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, conforme ID 1587069823, permanecendo inerte. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de realização da demolição às expensas do Estado e determinado o desbloqueio da quantia de R$ 12,77, diante de sua insignificância em relação ao débito executado. Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente apresentou a petição de ID 10625646997, na qual requereu, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a adoção das seguintes providências: indisponibilidade de bens imóveis presentes e futuros por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado; apreensão ou suspensão de seu passaporte; e bloqueio de seus cartões de crédito. A parte executada manifestou-se no ID 10637760140, requerendo o indeferimento das medidas e sustentando, em síntese, a ausência de fato novo, o caráter reiterado das diligências e a necessidade de observância dos princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegou, ainda, genericamente, a impenhorabilidade de eventuais valores que venham a ser bloqueados. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB: Requer a parte exequente a pesquisa ao sistema CNIB para localizar possíveis bens de propriedade da parte executada. Da leitura das considerações inaugurais do Provimento nº 39 do CNJ, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2o). Verifica-se, pois, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FINALIDADE DO CNIB. INSTRUMENTO DE INFORMATIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos agravados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que o sistema não se presta à busca e constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o CNIB pode ser utilizado como ferramenta de rastreamento e constrição de bens no âmbito do cumprimento de sentença ou execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CNIB tem a finalidade de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade decretadas por juízes e autoridades administrativas, mas não expede ordens autônomas de indisponibilidade, conforme estabelecido pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4. O sistema não possui natureza executória, tratando-se de ferramenta de informatização de decisões já proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridades competentes, não podendo ser utilizado como ferramenta de busca e constrição de bens no âmbito da execução." Dispositivo relevante citado: Provimento nº 39/2014 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.254295-5/002, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 27.04.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.488138-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- MEDIDAS COERCITIVAS PARA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO - INDEFERIMENTO. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada através do Provimento n°39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de localização de bens imóveis passíveis de constrição ou indisponibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.528438-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 09/04/2025) Ademais, destaca-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja o acesso eletrônico ao site "www.ridigital.org.br”, criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no mencionado sistema são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Caso a parte Exequente reitere o pedido para seja realizada a pesquisa CNIB, fica, desde já, intimada para diligenciar a respeito da existência de bens imóveis da parte Executada, apresentando em 15 dias, a documentação pertinente que justifique a pesquisa perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II – DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE NATUREZA PESSOAL: A parte exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, a apreensão ou suspensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito. Em que pese a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, há condicionantes a serem observadas em relação às medidas indutivas e coercitivas atípicas. Nesse sentido, a própria decisão do Supremo Tribunal Federal: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Ademais, permanecem os parâmetros estabelecidos em importante decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. (grifo nosso) No caso em análise, verifico que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para bloquear valores ou localizar bens da parte executada, o que afronta a subsidiariedade das medidas indutivas e coercitivas atípicas. Portanto, a aplicação da(s) medida(s) pleiteada(s) configuraria afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao princípio da menor onerosidade ao executado. Face ao exposto, INDEFIRO o(s) referido(s) pedido(s). III – DA RENOVAÇÃO DA PESQUISA SISBAJUD Embora tenha sido anteriormente realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, verifica-se que já transcorreu período considerável desde a última diligência, cujo resultado foi juntado aos autos em novembro de 2025. O decurso do tempo permite eventual alteração da situação patrimonial do executado e justifica a renovação da pesquisa, especialmente porque o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. A renovação da diligência também se mostra mais adequada e menos gravosa do que a adoção das restrições pessoais requeridas pela parte exequente, pois recai diretamente sobre eventual patrimônio destinado à satisfação do crédito. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após a apresentação da planilha PROCEDA-SE a nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo período de 15 dias, limitada ao valor atualizado do débito. IV – DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IMPENHORABILIDADE A parte executada, na manifestação de ID 10637760140, sustenta que eventuais valores que venham a ser bloqueados possuem natureza alimentar, seriam provenientes de remuneração ou proventos e estariam abrangidos pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A alegação, contudo, é genérica e preventiva, pois não existe atualmente qualquer bloqueio de valores pendente de análise. A impenhorabilidade deve ser examinada diante de constrição concreta, mediante a identificação da conta atingida e a comprovação documental da origem, da natureza e da destinação da quantia bloqueada. Não é possível reconhecer antecipadamente a impenhorabilidade de todo e qualquer valor que eventualmente venha a ser localizado em nome do executado. Ademais, conforme dispõe o art. 525, § 11º, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Desse modo, NÃO ACOLHO, por ora, a alegação genérica de impenhorabilidade, sem prejuízo de sua apreciação caso sobrevenha efetiva constrição e a parte executada apresente a documentação pertinente no prazo legal. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP

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