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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034870-89.2022.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006485-73.2018.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: LECENIR DINIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259)
EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA OMEGA SPE LTDA
ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511)
DESPACHO/DECISÃO
LECENIR DINIZ DOS SANTOS interpõe embargos de declaração (evento 69, DOC1) contra a decisão proferida no evento 65, DOC1, que determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n.º 50274110220238210022) como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar o fato de que o Agravo de Instrumento n.º 53850850920258217000, interposto pela CAPA ENGENHARIA S/A contra a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, foi recebido apenas no efeito devolutivo. Com base nesse fundamento, argumenta que não haveria óbice legal ao imediato prosseguimento, dispensando-se a espera pelo trânsito em julgado. Acrescenta que os embargos de declaração opostos também não têm efeito suspensivo. Pleiteia, com efeitos modificativos, a retomada imediata do cumprimento de sentença.
Intimada, a executada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são instrumento processual de integração da decisão judicial, cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam a rediscutir o mérito de decisões interlocutórias, a substituir recursos próprios, nem a forçar a análise antecipada de questão que o juízo deliberadamente diferiu para o momento processual adequado.
A decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão. Ela é clara: determinou a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito ao previsto no art. 134, §3°, do CPC. A referência aos efeitos concedidos em sede de recurso, portanto, não se revela necessária.
Aliás, é preciso considerar que o pedido de formulado pelo exequente foi de prosseguimento imediato em relação às pessoas jurídicas cuja responsabilidade foi reconhecida na sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 61, DOC1), contra as quais, como mencionado, o processo deve se manter suspenso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.