Publicações do processo

5034870-89.2022.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034870-89.2022.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006485-73.2018.8.21.0022/RS EXEQUENTE: LECENIR DINIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARTUR IRIGOYEN PERICAO SEIXAS JUNIOR (OAB RS103259) EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA OMEGA SPE LTDA ADVOGADO(A): ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) DESPACHO/DECISÃO LECENIR DINIZ DOS SANTOS interpõe embargos de declaração (evento 69, DOC1) contra a decisão proferida no evento 65, DOC1, que determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n.º 50274110220238210022) como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar o fato de que o Agravo de Instrumento n.º 53850850920258217000, interposto pela CAPA ENGENHARIA S/A contra a decisão que reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica, foi recebido apenas no efeito devolutivo. Com base nesse fundamento, argumenta que não haveria óbice legal ao imediato prosseguimento, dispensando-se a espera pelo trânsito em julgado. Acrescenta que os embargos de declaração opostos também não têm efeito suspensivo. Pleiteia, com efeitos modificativos, a retomada imediata do cumprimento de sentença. Intimada, a executada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e a inadequação dos embargos para rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são instrumento processual de integração da decisão judicial, cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam a rediscutir o mérito de decisões interlocutórias, a substituir recursos próprios, nem a forçar a análise antecipada de questão que o juízo deliberadamente diferiu para o momento processual adequado. A decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão. Ela é clara: determinou a manutenção da suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em respeito ao previsto no art. 134, §3°, do CPC. A referência aos efeitos concedidos em sede de recurso, portanto, não se revela necessária. Aliás, é preciso considerar que o pedido de formulado pelo exequente foi de prosseguimento imediato em relação às pessoas jurídicas cuja responsabilidade foi reconhecida na sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (evento 61, DOC1), contra as quais, como mencionado, o processo deve se manter suspenso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.