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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034867-80.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, advogado(a)-credor(a) dispensado(a) de adiantar o pagamento das custas processuais, as quais deverão ser arcadas, ao final do processo, pela parte devedora, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Registre-se, contudo, que a dispensa não contempla as despesas excluídas do rol da "Taxa Única de Serviços Judiciais", consoante artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014: Art. 2.º - Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: I - a comissão dos leiloeiros; II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; IV - a indenização de viagem e diária de testemunha; V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; VI- requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intimo a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se, para tanto, que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas concernentes à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, consoante § 11 do artigo 525 do CPC/2015. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme § 1º do artigo 523 do CPC.
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