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5034850-49.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5034850-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANE DE LIMA SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DOENÇA NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO, FATO ESTE QUE CONVERGE COM AS CONCLUSÕES APRESENTADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. RECORRENTE NÃO IMPUGNOU AS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELA PERITA JUDICIAL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO OU POR EQUIPARAÇÃO NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 72), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar que o réu promova o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.978.593-7, em favor da autora, desde a cessação indevida (23/12/2022). O referido benefício deve perdurar no mínimo por 12 meses da data da perícia judicial (evento 17 - 3/6/2025) e, de qualquer forma, deverá ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Diante da manifesta urgência, defiro a tutela antecipada e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, limitadas (vencidas e 12 vincendas) ao valor de alçada dos Juizados na data da propositura da demanda e DESCONTADAS TODAS AS PARCELAS RECEBIDAS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NBs 31/647.369.106-9, 31/646.487.616-7 e 646.028.476-1 (evento 4, INFBEN2)." A recorrente alega que, embora a sentença tenha solucionado a controvérsia relativa à incapacidade temporária, deixou de apreciar de forma definitiva a pretensão sucessiva de concessão do auxílio-acidente, apesar de tal pedido ter sido formulado desde a petição inicial e reiterado expressamente no curso do processo. A recorrente alega que a perícia esclareceu a existência de incapacidade temporária, mas não examinou especificamente se, uma vez superada essa fase de incapacidade total, as limitações psíquicas permanecerão de forma consolidada e definitiva, reduzindo a sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual. A recorrente alega que o trabalho de operadora de telemarketing exige contato contínuo com terceiros, controle emocional, concentração prolongada, atenção, rapidez de raciocínio, tolerância a ambiente de cobrança e pressão por produtividade, e que a persistência de transtornos ansiosos e depressivos pode repercutir diretamente sobre essas exigências funcionais, ainda que futuramente já não exista incapacidade total para o trabalho. A recorrente alega que, desde a petição inicial, relacionou o surgimento e agravamento do quadro às condições concretas da atividade laboral, descrevendo ambiente de elevada cobrança emocional, pressão por produtividade e significativa carga mental, o que reduz sua capacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer o provimento do recurso cível, para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, ou, caso entenda inexistir prova técnica conclusiva acerca da consolidação das sequelas e da redução permanente da capacidade laboral, que ocorra a complementação da prova pericial. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.18) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ora recorrente. Conheço do Recurso Cível em face da sentença. Atenho-me as alegações recursais. A recorrente requer que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação efetiva do benefício por incapacidade temporária, caso constatada a permanência de sequela consolidada que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Inicialmente, destaco o disposto no caput do artigo 86 da Lei 8.213/1991, bem como a tese firmada no Tema 269/TNU, conforme reproduzido a seguir (meus destaques): "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." A prova pericial médico-judicial de 03/06/2025 (ev. 17) concluiu que a recorrente apresenta quadro de saúde de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F32.2), transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2) e problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (CID-10: Z73), e estava temporariamente incapacitada para exercer sua atividade habitual de operadora de telemarketing, desde 12/04/2022. Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (meus destaques): "A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 20), a recorrente não apresentou qualquer tipo de impugnação as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 29), ocorrendo, dessa forma, o fenômeno processual da preclusão. Além disso, nas perícias realizadas no âmbito administrativo (ev. 10.1), não há qualquer tipo de registro de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho típicos ou por equiparação. Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 17), a ausência de impugnação ao mesmo no momento oportuno (preclusão configurada), as perícias realizadas em âmbito administrativo (ev. 10.1), as quais gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade, os demais documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho típico ou por equiparação, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991. Diante da ausência de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho típico ou por equiparação, é indevido o auxílio-acidente. Logo, mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.

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